TJDFT - 0710198-87.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de KAMILA CRISTINA SANTOS BORGES em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de EDVANILDO MENDES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 12:40
Desentranhado o documento
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19/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDVANILDO MENDES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de KAMILA CRISTINA SANTOS BORGES em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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14/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de KAMILA CRISTINA SANTOS BORGES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EDVANILDO MENDES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0710798-87.2022.8.07.0010 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : EDNEY MUNIZ GOMES Requerido : KAMILA CRISTINA SANTOS BORGES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende a condenação dos dois primeiros réus, Kamila e Edvanildo, à restituição da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que pagou pela compra de uma moto.
Fundamenta sua pretensão no fato de que foi vítima de um crime de estelionato praticado pelos dois primeiros réus em conluio com terceiro, que se identificou como William.
Postula, também, a condenação do terceiro réu, Banco Pic Pay, ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 por não ter realizado o bloqueio do numerário, após ter sido comunicado da fraude.
A preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação do primeiro réu não merece guarida.
Embora a peça inicial não tenha rigor técnico exigido pela legislação processual, o que, inclusive, causou dificuldade para este magistrado compreender os fundamentos de fato, foi possível extrair da narrativa que os pedidos formulados pelo autor decorreram do golpe por ele sofrido na aquisição de uma motocicleta.
Tanto é assim, que o terceiro réu conseguiu exercer de forma plena a sua defesa, na medida em que impugnou todos os fatos narrados pela parte autora relativos à pretensão dirigida contra ele.
Rejeito, por essas razões a preliminar de inépcia da inicial.
Já quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste ao terceiro réu.
Veja-se que a pretensão de reparação de danos morais dirigida contra o Banco Picpay está fundamentada em uma alegada falha na prestação do seu serviço, por não ter efetuado o bloqueio da transferência após ser comunicado da fraude.
Logo, observa-se que o terceiro réu titulariza a relação jurídica de direito material discutida nos autos e, por essa razão, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
A questão relativa à responsabilidade ou não do banco envolve o mérito, de modo que não pode servir de fundamento o acolhimento da preliminar.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Verifica-se dos autos que a primeira ré e o segundo réu não resistiram à pretensão deduzida, pois a primeira ré, não obstante devidamente citada e intimada (ID 163663067), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 165983924), deixando de apresentar contestação.
Já o segundo réu, embora tenha sido citado (ID 148053927) e tenha comparecido na audiência de conciliação (ID 165983924), deixou transcorrer “in albis” o prazo para ofertar contestação (ID 167307918).
Diante dessa situação, decreto a revelia da primeira ré, Kamila, e do segundo réu, Edvanildo.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95.
Não é aplicável à hipótese a regra do art. 345, inciso I, do CPC, na medida em que a pretensão dirigida contra o terceiro réu, Banco PicPay, que contestou ação, é distinta da que foi veiculada contra os dois primeiros réus revéis.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pelos comprovantes de transferência via “pix” para a conta da primeira ré Kamila (ID 141453713) e pelas conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens (ID 141453712), os quais comprovam a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Logo, evidenciada a fraude praticada pelos dois primeiros réus na transação envolvendo a compra de uma motocicleta, deve ser reconhecida a pretensão para que eles sejam condenados a restituir ao autor a quantia por ele transferida de R$ 4.000,00.
Por outro lado, com relação ao terceiro réu, Banco PicPay inexiste a presença do nexo de causalidade entre qualquer conduta ilícita do referido réu e o dano alegado pelo autor, porque incide, à hipótese, a causa excludente de responsabilidade prevista no inciso II do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Veja-se que o autor efetuou a compra de uma motocicleta anunciada por meio de rede social, após se encontrar pessoalmente com o segundo réu, realizando uma transferência via “pix” para a conta corrente da primeira ré, que não era a mesma pessoa que realizou o anúncio.
Nessa situação, fica clara a culpa exclusiva da vítima, que não se cercou das devidas cautelas, quando da tentativa de aquisição da motocicleta, além da presença de fato de terceiro, provocado por agentes externos, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao terceiro réu.
Não houve aqui falha na segurança do BancoPicPay, tendo em vista que a transação bancária foi realizada pelo próprio autor, titular da conta mantida com a instituição.
Como se sabe, para se caracterizar a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, tal como preceitua o artigo 186 do Código Civil.
Ausente um desses pressupostos, inviável o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese em tela, um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil não se encontra presente, pois não há nexo de causalidade entre qualquer conduta praticada pelo terceiro réu e os danos suportados pelo autor.
Logo, não há falar em condenação do BancoPicPay ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial contra os réus Kamila Cristina Santos Borges e Edvanildo Mendes da Silva, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC, para condená-los, de forma solidária, a pagar ao autor o montante de R$ 4,000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (26/9/2022 – ID 141453713), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais contra o réu PicPay Instituição de Pagamento S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sábado, 5 de agosto de 2023 às 14h58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/07/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:37
Deferido o pedido de EDNEY MUNIZ GOMES - CPF: *21.***.*24-93 (AUTOR).
-
09/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/03/2023 17:14
Decorrido prazo de EDVANILDO MENDES DA SILVA - CPF: *24.***.*78-34 (REQUERIDO) em 24/02/2023.
-
28/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de EDVANILDO MENDES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/02/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/01/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 15:17
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/11/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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