TJDFT - 0736270-46.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 01:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/06/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 14:42
Desentranhado o documento
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:22
Expedição de Termo.
-
05/05/2025 12:21
Expedição de Termo.
-
02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:41
Expedição de Termo.
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736270-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME Decisão Cuida-se de objeção de pré-executividade apresentada pelo executado Instituto de Saúde e Diagnóstico de Brasília Ltda (ID 203028175), no qual alegou, em síntese, que a cédula de crédito bancário que instrui o feito está eivada por vício por não ter exigibilidade.
Aduz que o contrato de ID 50752384 não pode ser considerado um título, ante a ausência de assinatura de todos os sócios da pessoa jurídica emitente e das garantes.
Argumenta que a cláusula sexta da 3ª alteração e consolidação do contrato social da INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME previa que a administração da sociedade, a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial caberia aos sócios Jane Lúcia Machado de Castro Xavier, Valter Cláudio de Castro Xavier e José Cláudio de Moraes Xavier, em conjunto.
Sustenta que Jane Lúcia Machado de Castro Xavier assinou como emitente, sozinha (o que era vedado) e como avalista (sem a anuência do cônjuge).
Assevera, ainda, que o administrador não sócio, José Cláudio de Moraes Xavier, é proibido de firmar avais, endosso de favor e fianças, motivo pelo qual ele é ineficaz.
Assim, conclui que o contrato assinado por apenas um dos sócios-administradores, quando o contrato social impõe atuação sempre em conjunto deles na gestão da sociedade, não possui eficácia (invoca o art. 1.014 do CC).
Requer, assim, a declaração de nulidade do título por ausência de seus requisitos, a extinção do feito com a condenação da exequente às custas e honorários.
A exequente, ID 206888423, alega que caberia aos executados Jane Lúcia Machado de Castro Xavier e Valter Cláudio de Castro Xavier e José Cláudio de Moraes Xavier agitarem as questões lançadas na objeção, uma vez que ninguém pode pleitear direito alheio e nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, assevera que a alegada nulidade do título executivo extrajudicial decorrente de assinatura impõe a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de objeção de pré-executividade.
Requer o indeferimento do pedido, com o consequente prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 278 do CPC que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Também preconiza o art. 914 do mesmo diploma legal que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Na hipótese, os executados Jane Lúcia Machado de Castro Xavier e DENSIQUALITY – Densiometria Óssea Ltda (processos nº 0715907-33.2022.8.07.0001 e 0708205-07.2020.8.07.0001) opuseram embargos à execução, nos quais alegaram que: (i) não houve prévia constituição em mora da embargante; (ii) iliquidez do título, pois a Ficha Gráfica da Operação, ID 50752389, carece de informações necessárias; (iii) capitalização implícita de juros ilegal; (iv) ilegalidade dos encargos da mora.
Quanto aos demais executados, embora citados, não apresentaram embargos à execução.
Com efeito, a matéria ventilada na objeção requer ampla dilação probatória, sobretudo porque se questiona, inclusive, a autenticidade de assinatura no instrumento de contrato, o que não tem passagem nesta via.
De mais a mais, ainda que o título executivo tivesse sido firmado em contrariedade ao contrato social de sociedade empresária, não se olvida que, conforme a teoria da aparência, “as convenções particulares dispostas em contrato social, por se tratar de ato interna corporis, são válidas apenas entre os sócios, não podendo ser oponíveis a terceiros de boa-fé” (Acórdão 1678313, 07120411720228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe destacar ainda que o instituto do aval não se confunde com a fiança.
O aval é uma garantia dada em títulos de crédito, que atrai regramento próprio.
No caso dos autos, o aval foi dado em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, sendo consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de ser desnecessária a outorga uxória nestes casos (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022).
Por fim, as nulidades em questão, se houvesse, foram causadas pelos próprios executados, que dela não se podem valer para infirmar o título (art. 276 do CPC).
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada no ID 203028175.
Venha a planilha do débito e as certidões atualizadas dos imóveis cuja penhora se pretende.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:46
Outras decisões
-
09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736270-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.407,52 (VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER) e R$ 429,15 (INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA), conforme Decisão de ID 187336808.
Assim, nos termos da referida Decisão, ficam as partes executadas VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER e INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 09:48:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736270-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME Decisão Em razão dos embargos de terceiro, processo nº 0743461-06.2023.8.07.0001, foi suspenso o curso da presente execução no que toca ao imóvel matriculado sob o nº 284.183 do 3º Ofício de RIDF (ID 176586341).
Indique a exequente bens passíveis de penhora para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam indicados, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:40
Outras decisões
-
07/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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27/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:39
Publicado Edital em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736270-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME EDITAL DE HASTA PÚBLICA PROCESSO N.: 0736270-46.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (CNPJ: 37.***.***/0001-67) Advogado(s): RODNEI VIEIRA LASMAR – OAB/GO 19.114-A Réu(s)/Executado(s): INSONO - INSTITUTO DO SONO DE BRASÍLIA LTDA. - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-38); JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER (CPF: *84.***.*71-04); VALTER CLÁUDIO DE CASTRO XAVIER (CPF: *41.***.*63-59); DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA ÓSSEA LTDA. - EPP (CNPJ: 02.***.***/0001-83); INSTITUTO DE SAÚDE E DIAGNOSTICO DE BRASÍLIA LTDA. (CNPJ: 20.***.***/0001-91); VIVA SERVIÇOS DE COLETA LTDA. - ME (CNPJ: 06.***.***/0001-21) Advogado(s): LUCAS PEDRO DA SILVA – OAB/GO 50.723; CURADORIA ESPECIAL Interessados: JOSÉ CLÁUDIO DE MORAES XAVIER (CPF: *65.***.*65-72); COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP (CNPJ: 00.***.***/0001-73) Advogado(s): ANDRÉ QUEIROZ LACERDA E SILVA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
João Batista Gonçalves da Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 59, através do portal www.alvaroleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 30/10/2023, às 12:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 31/10/2023, às 12:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Loja nº 120 c/ 304,37m², sendo: 107,81m² privativa, 189,15m² comum de divisão não proporcional e 7,41m² comum de divisão proporcional, lotes nºs 3, 5, 7 e 9, quadra QS 3, EPCT, Águas Claras, Brasília/DF, 3º CRI Distrito Federal nº 284.183, a saber: – Loja nº 120, lotes nºs 3, 5, 7 e 9, quadra QS 3, EPCT, Águas Claras, Distrito Federal.
Características: área real privativa de 107,81m², área real comum de divisão não proporcional 189,15m², área real comum de divisão proporcional de 7,41m², totalizando 304,37m² e fração ideal do terreno de 0,007339.
Obs.: Piso em porcelanato, paredes em porcelanato, com pé direito duplo.
Imóvel matriculado sob o nº 284.183 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Distrito Federal.
Obs.: Sobre o produto da arrematação deverá ser resguardado a cota parte do cônjuge não executado Sr.
José Cláudio De Moraes Xavier, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
AVALIAÇÃO: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 29 de outubro de 2020.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta Existência de Ação nos autos nº 0736261-84.2019.8.07.0001, em favor de Cooperativa de Credito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA., em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; Existência de Ação nos autos nº 0736140-56.2019.8.07.0001, em favor de Cooperativa de Credito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA., em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0000709-21.2020.5.10.0102, em favor de Nilmar Rodrigues da Silva, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (Arquivado); Indisponibilidade de Bens nos autos nº 0001096-39.2021.5.10.0801, em favor de Naria Costa Teixeira, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.204.065,63 (um milhão, duzentos e quatro mil, sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), em 02 de junho de 2021.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 13h30min do dia 30/10/2023 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h30min do dia 31/10/2023, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 14:07:51.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:11
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736270-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME Despacho A exequente rejeitou a proposta de acordo formulada pela executada.
Deverá o exequente juntar a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, como determinado na decisão de ID 168520979.
Após, ao NULEJ para o leilão determinado na decisão de ID 168520979.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736270-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME Decisão Verifica-se que no dia 06/08/2020 foi lavrado termo de penhora da Loja 120, Lotes 3,5,7 e 9, QS 3, Águas Claras/DF, matriculada sob o número nº 284183 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 68786092), de titularidade da executada JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, conforme decisão de ID 68484904.
Mediante a mesma decisão foi determinada determinada a avalição e intimação de coproprietário/cônjuge da execução (José Cláudio de Moraes Xavier).
O imóvel foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ida 31/12/2020 (ID80557306), sem impugnação das partes.
O exequente, por meio da petição de ID 167517805, pretende que o imóvel seja levado a leilão judicial, uma vez que coproprietário foi intimado por hora certa, nos termos da certidão de ID 167517805.
Ao aludido coproprietário foi enviada a notificação prevista no art. 254 do CPC, o que ensejou a remessa dos autos à Curadoria Especial, que se manifestou, ID 167569216, oportunidade em que realçou não ter detectado nenhum vício.
Posto isso, tendo em vista que o bem não foi adjudicado nem houve alienação por iniciativa particular, defiro a realização de leilão judicial Loja 120, Lotes 3,5,7 e 9, QS 3, Águas Claras/DF, matriculada sob o número nº 284183 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 68786092), penhorada (ID 68786092) e avaliada nos autos (ID80557306).
Todavia, confiro ao exequente que, à vista do tempo decorrido, junte certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias.
A seguir, designe-se leilão judicial a ser feito por leiloeiro credenciado e no local indicado no edital respectivo.
A comissão do leiloeiro (5% do valor da venda) será paga à vista pelo arrematante.
O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, preservados ao coproprietário (José Cláudio de Moraes Xavier) alheio ao processo, o correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do §2º do art. 843 do CPC.
O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, conforme o caso, sendo certo que o coproprietário será José Cláudio de Moraes Xavier por meio do edital do leilão.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
18/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:57
Outras decisões
-
04/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:25
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2023 16:51
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:55
Outras decisões
-
13/03/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:56
Outras decisões
-
30/10/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 21:35
Recebidos os autos
-
02/02/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
23/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/04/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 22:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 22:38
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2021 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 10/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:37
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:29
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:29
Decisão_Indeferimento
-
04/09/2020 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/08/2020 08:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2020 15:37
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:56
Expedição de Termo.
-
03/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 21:32
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 10:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/06/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 21:52
Recebidos os autos
-
22/06/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/06/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 13:51
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2020 15:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/03/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/01/2020 18:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/01/2020 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/12/2019 14:54
Recebidos os autos
-
31/12/2019 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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