TJDFT - 0753104-16.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:48
Indeferido o pedido de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO - CPF: *81.***.*22-00 (EXECUTADO)
-
31/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO em 08/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO em 25/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 03:25
Recebidos os autos
-
03/05/2022 03:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 22:48
Recebidos os autos
-
07/04/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/04/2022 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/03/2022 22:57
Recebidos os autos
-
31/03/2022 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 22:11
Recebidos os autos
-
21/01/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753104-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JORGE ANTONIO DE SOUZA FILHO em desfavor DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
Alega a parte Excipiente que, exerce unicamente o cargo de engenheiro do quadro de pessoal do Ministério da Educação desde 27/10/2005, de modo que não se justifica a cobrança objeto desta execução fiscal, referentes aos anos de 2015 a 2017.
Sustenta, ainda, que não exerceu qualquer atividade que constituiu o fato gerador do ISS.
Assim, requereu: o arquivamento da presente execução (ID. 81455409). Juntou documentos para instruir seu pedido. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, argumentando a ausência de comprovação da não-ocorrência do fato gerador do imposto, necessitando assim de dilação probatória para conhecimento e julgamento das questões aventadas pela parte Excipiente.
Por fim, requereu: a rejeição da presente objeção, o regular prosseguimento do feito, com a apuração, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros em nome do Executado (ID.85065456). É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, defiro o pedido de tramitação prioritária, por ser a parte Excipiente pessoa idosa, nos termos dos artigos 71 da Lei 10.741/03 e 1.048, I, do CPC.
Anote-se. Não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada.
Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (19/01/2021), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Com relação ao conteúdo do requerimento formulado pelo Executado, observa-se que se trata de uma das hipóteses em que é oponível exceção de pré-executividade.
Assim sendo, recebo como se exceção fosse.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Analisando detidamente a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se na adução de que não teria praticado o fato gerador da obrigação tributária que o comete.
Isso porque, conforme noticia, desde 27/10/2005, exerce unicamente o cargo de engenheiro do quadro de pessoal do Ministério da Educação, conforme documentos em anexo.
Realmente, os documentos coligidos pelo Excipiente, mais precisamente aqueles encartados nos ID's. 81455414 / 81455415, demonstram a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que, conforme destacado pelo Excepto, o Excipiente não comprovou ter efetuado a baixa de sua inscrição como profissional autônomo, conforme a norma que regulamenta a incidência do ISS no Distrito Federal (Decreto Distrital nº 25.508/05).
Ademais a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só poderia ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
Com efeito, a análise da pretensão do Excipiente demanda a produção de provas mais bem elaborada, razão pela qual necessária a adequação da via eleita, por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento em exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível, conforme ressaltei, a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/03/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 04:22
Recebidos os autos
-
24/01/2021 04:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/01/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2020 21:30
Recebidos os autos
-
02/06/2020 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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