TJDFT - 0728347-27.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 11:25
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/03/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:07
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIS OLIVEIRA - CPF: *52.***.*18-87 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/10/2023 12:38
Juntada de Petição de agravo interno
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0728347-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIS OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A, USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
O contracheque de ID 171396431, fl. 50, demonstra que o autor recebe salário bruto mensal em torno de R$16.554,00.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 11/1/2023, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase doze salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Na oportunidade deverá se manifestar quanto à prescrição, porquanto o prazo para o segurado exercer essa pretensão contra o segurador é de um ano a partir do fato gerador, conforme o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil de 2002, e a negativa da segunda ré se deu em 26 de agosto de 2021.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*53-15 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
18/09/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0728347-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIS OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A, USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
EMENDE-SE a inicial para se manifestar quanto à prescrição, porquanto o prazo para o segurado exercer essa pretensão contra o segurador é de um ano a partir do fato gerador, conforme o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil de 2002, e a negativa da segunda ré se deu em 26 de agosto de 2021.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 14 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
14/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:08
Declarada incompetência
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30/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:21
Outras decisões
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07/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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