TJDFT - 0706769-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA.
CREDORA.
EXCEÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Verifica-se que não houve manifestação, no acórdão impugnado, a respeito da possível inversão do ônus da sucumbência. 3.
O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da sucumbência como regra ao prever que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado ao vencedor. 3.1.
O princípio da causalidade informa que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários de advogado. 3.2.
Nesse sentido, o enunciado nº 303 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 3.3.
Ocorre que por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840-SP, tema nº 872, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a seguinte segundo a qual "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3.4.
Assim, foi excepcionado o princípio da causalidade na hipótese em que a credora, mesmo ciente da transmissão do imóvel, opta por insistir na constrição do bem, como ocorreu no presente caso. 4.
A distribuição dos ônus da sucumbência de ofício não configura reformatio in pejus, uma vez que, por se tratar de questão acessória, que é abrangida pelo efeito translativo do recurso, não depende de provocação das partes. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos. -
18/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE REGISTO.
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INTUITO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCI.A.
RECURSO ESPECIAL N° 956.943-PR.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao desconstituir a penhora determinada nos autos do processo nº 0705763-05.2019.8.07.0001, originado pela ação de execução ajuizada pela sociedade empresária recorrente. 2. É incontroverso que o apelado celebrou negócio jurídico consubstanciado na cessão de direitos do imóvel objeto da demanda, sem que tenha sido posteriormente promovido o registro da aludida aquisição na matrícula do imóvel. 3.
A transmissão da propriedade de imóvel somente ocorre mediante o registro do título translatício do domínio no respectivo cartório do registro de imóveis, nos termos do art. 1245 do Código Civil. 3.1 A despeito dessa peculiaridade deve ser reconhecida a validade dos negócios jurídicos formalizados por meio de instrumento particular de "cessão de direitos", que geram efeitos jurídicos entre os negociantes, tendo em vista as declarações de vontade livremente expedidas pelas partes, à luz do princípio da força obrigatória das obrigações. 4.
O enunciado n° 84 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que é “admissível a oposição de embargos de terceiro fundado na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 5. É responsabilidade do credor prejudicado com a venda do imóvel a demonstração no sentido de que o terceiro adquirente, no caso, o apelado, tinha conhecimento a respeito da existência de processo contra o vendedor, no momento da aquisição do referido bem (Recurso Especial n° 956.943-PR, Tema nº 243). 6.
No presente caso o embargante, ora apelado, não tinha conhecimento a respeito da demanda que acarretou a insolvência do alienante. 6.1.
O recorrido constou com cessionário do "direitos" referentes ao aludido imóvel em julho de 2018 (Id. 52462007), tendo sido a ação de execução em desfavor do cedente distribuída em março de 2019. 7.
A existência de alienação fiduciária não impede a celebração do negócio jurídico para a cessão de direitos do aludido, não sendo ainda necessária a anuência da instituição financeira para que o aludido negócio seja considerado válido e eficaz. 8.
As questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida “teoria do fato jurídico”. 9.
No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. 9.1 O negócio aludido também deve ser considerado válido, pois celebrado com a observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 10.
Nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1150429-CE, Temas nº 520, 521, 522 e 523, “no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo”. 11.
A celebração do aludido negócio jurídico sem a anuência prévia da instituição financeira, portanto, em nada interfere na validade do ato. 12.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706769-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSIMAR DIAS FERREIRA EMBARGADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Foi interposto pela parte VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, recurso de apelação da sentença de ID 167828443, publicada no DJe em 18/08/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2023 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706769-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSIMAR DIAS FERREIRA EMBARGADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JOSIMAR DIAS FERREIRA contra VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte embargante narra na petição inicial, textualmente: 1.
Em 30.07.2018, o Embargante adquiriu de FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO brasileiro, solteiro, agente de portaria, portador do RG nº 1.928.006 SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº *12.***.*30-04, um imóvel - Apartamento 507, Bloco A, Lotes nº 3/4/5, Conjunto 1, Quadra 301, Centro Urbano, Samambaia Sul, Brasília – DF, CEP 72.300-531 – através de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, sem cláusula de arrependimento, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), documentos anexos. 2.
Durante o procedimento de averiguação de regularidade do imóvel para o fechamento do negócio, o Embargante prosseguiu com cautela nas pesquisas, estas não retornaram nenhuma informação impeditiva para a compra do bem e, portanto, concretizou o acordo. 3.
Entretanto, anos após a aquisição do imóvel, onde passou a residir, o Embargado foi surpreendido com um “MANDADO DE AVALIAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS E INTIMAÇÃO”, vide fls. nº 265, determinado por este Juízo, nos autos do processo supracitado de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo embargado, já qualificado, em face de FRANCISCO MICHEL SOUSA ARAUJO, também qualificado, com fito de penhorar o imóvel em que reside com sua família. 4.
A determinação da penhora do imóvel ocorreu em razão de expresso requerimento pelo embargado formulado na petição de fls. nº 252 da Ação de Execução. 5.
O Embargante é comprador de boa-fé, apesar de não ter efetivado a transferência do registro do imóvel para seu nome, este, porém, detém a posse desde julho de 2018, quase um ano antes do ajuizamento da ação de execução que só ocorreu em 14 de março de 2019. 6.
Agora o Embargante está sofrendo grave lesão em seu patrimônio e direito de propriedade, uma vez que não participa, em hipótese alguma, da mencionada execução, portanto, os presentes embargos são cabíveis para excluir da penhora o referido bem imóvel. (...) A decisão de ID 150438367 deferiu a gratuidade de Justiça ao embargante e suspendeu a execução.
O embargado apresentou contestação ao ID 153917910, na qual alega, em síntese, que foram desrespeitadas todas as formalidades essenciais para a tradição do bem imóvel: pela falta de escritura pública na transmissão do imóvel (art. 108 do CC); pela falta de anuência do credor fiduciário para transmissão dos direitos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 23 e 29 da Lei nº 9.514/97 e art. 299 do CC); pela falta de registro na matrícula do imóvel da transferência realizada (art. 1.245 do CC) Réplica ao ID 154514495.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise do mérito.
Os embargos de terceiro podem ser ajuizados pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse ou domínio, nos termos dos artigos 674 e 677, ambos do CPC.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial.
Conforme a Súmula 375, do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Importante consignar, ainda, que, segundo a Súmula 84, do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No caso, o embargante comprovou ter adquirido a posse do imóvel em 30/7/2018, conforme a promessa de compra e venda de ID 149610383, ao passo que a execução somente foi proposta em 2019.
A penhora somente ocorreu devido à conduta do próprio embargante, que deixou de registrar a promessa de compra e venda do imóvel em Cartório.
No entanto, como dito, a posse está comprovada e foi transmitida ao embargante antes mesmo da propositura da execução, o que corrobora a conclusão pela sua boa-fé.
Não há nenhuma prova de intuito fraudulento do executado, juntamente com o embargante.
Ressalte-se que a falta de anuência da credora fiduciária não impede tal conclusão pela boa-fé do embargante, apenas torna o negócio não oponível à instituição financeira.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para desconstituir qualquer constrição judicial existente sobre o imóvel objeto da lide: Apartamento 507, Bloco A, Lotes 3/4/5, Conjunto 1, Quadra 301, Centro Urbano, Samambaia Sul, DF.
Em razão da causalidade, CONDENO o embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC (Súmula 303, do STJ).
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, e, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/08/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:13
Outras decisões
-
28/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:21
Outras decisões
-
23/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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