TJDFT - 0725108-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:39
Publicado Edital em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), processo n.º 0725108-49.2022.8.07.0001, movida por EMBARGANTE: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA, contra GABRIELA ROSA SAMPAIO (CPF: *48.***.*67-72); NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL (CPF: *26.***.*51-68); JAQUELINE LEITE DOS SANTOS RIBEIRO (CPF: *22.***.*32-42); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EMBARGANTE: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 10 de julho de 2024 10:52:10. -
10/07/2024 10:52
Expedição de Edital.
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10/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:37
Outras decisões
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06/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA SAMPAIO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725108-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA EMBARGADO: GABRIELA ROSA SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Alegou a parte embargante nulidade do título.
Descreveu incompetência do Juízo para decidir sobre sobrepartilha.
Impugnou o valor da causa, e requereu a condenação da embargada ao pagamento de R$ 37.900,00.
Requereu o recebimento dos embargos e, no mérito o reconhecimento da nulidade apontada, ou, subsidiariamente, do excesso descrito.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Pedido condenatório excluído.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
Ordem de intimação exarada.
Intimada, a ré apresentou defesa.
Rechaçou a mencionada nulidade e a existência de excesso no caso.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Petição do embargado noticiando que a execução não está garantida.
Réplica reafirmando a inicial.
Após, ordem de remessa dos autos conclusos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 920, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que nos termos do art. 784, III, o instrumento particular assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial.
No caso em tela, apesar de o autor apontar nulidade do título, não trouxe aos autos nenhum elemento apto a vergastar o débito ali lançado por livre e espontânea vontade, e com a firma de duas testemunhas, restando atendida, pois, a descrição legal.
Destaco que a questão atinente à partilha não tem efeito sobre o título executado, pois não se trata de dívida do casal com terceiros, mas dívida assumida pelo autor, pessoalmente, com a embargada, por força de inadimplemento de negócio entabulado entre as partes (empréstimo de coisa fungível).
Não se fala, assim, em incompetência seja para a avaliação da execução, seja dos embargos opostos.
Por fim, necessário apontar que o documento perfaz uma confissão de dívida, novo débito portanto, e não relacionado aos valores antes devidos em razão das notas promissórias emitidas, razão pela qual não se fala, na espécie, em excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% do valor da causa.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/08/2023 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA SAMPAIO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de GABRIELA ROSA SAMPAIO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 22:28
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 20:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 16:47
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:54
Recebidos os autos
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11/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/07/2022 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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