TJDFT - 0714565-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:37
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:16
Outras decisões
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:27
Outras decisões
-
06/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714565-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO BENTO CARDOSO REU: SAMUEL DA COSTA GOMES, ANDERSON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Intime-se o autor (DIEGO BENTO CARDOSO) para se manifestar acerca da petição de ID nº. 193325526, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:03
Outras decisões
-
15/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DIEGO BENTO CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA GOMES em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714565-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO BENTO CARDOSO REU: SAMUEL DA COSTA GOMES, ANDERSON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO NÃO ADMITO o recurso inominado interposto, porquanto intempestivo, uma vez que interposto quando já havia ultrapassado o prazo previsto no Artigo 42, caput, da Lei 9.099/95.
Na espécie, o recurso teve a sua contagem iniciada em 22/01/2024, tendo-se encerrado em 16/02/2024, conforme certidão de id. 188682350.
Ocorre que o recurso somente foi interposto em 22/02/2024, sendo extemporâneo.
Dessa forma, deixo de receber o recurso, por ser intempestivo.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e prossiga-se em seus ulteriores termos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:18
Não recebido o recurso de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *70.***.*91-04 (REU).
-
04/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:46
Outras decisões
-
22/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 15:58
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SAMUEL DA COSTA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de DIEGO BENTO CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714565-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO BENTO CARDOSO REU: SAMUEL DA COSTA GOMES, ANDERSON RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de reparação de danos proposto por Diego Bento Cardoso em face de Samuel da Costa Gomes e Anderson Ribeiro da Silva, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
O réu Anderson Ribeiro da Silva não apresentou contestação.
Deixo de aplicar os efeitos da revelia, considerando-se apresentação de contestação pelo réu Samuel da Costa Gomes, nos termos do artigo 345, I do CPC.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial não prospera, uma vez que esse meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil extracontratual na modalidade de reparação de danos materiais verificado em decorrência de acidente de veículos.
Das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou devidamente apurado a responsabilidade do requerido pelos danos causados à parte autora em razão do acidente provocado pelo condutor requerido.
A dinâmica do acidente está demonstrada pelas fotos juntadas aos autos, bem como pelos orçamentos do veículo da parte autora, as quais constituem provas suficientes para comprovar a dinâmica dos fatos e a responsabilidade do requerido pelo acidente.
Além disso, o próprio réu confirmou que colidiu com a traseira do veículo do autor. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Assim, a presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
A parte ré relata que a parte autora freou bruscamente e repentinamente o que, por consequência, fez com que o condutor réu não conseguisse parar a tempo de impedir a colisão com o veículo do requerente.
Não há qualquer prova dos fatos narrados pelo requerido, ônus que lhe incumbia diante da presunção de culpa pela colisão traseira.
Havendo ou não motivo para a freada brusca, o fato é que a colisão traseira denota culpa do condutor do veículo que seguia atrás.
Seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente.
Resta configurada culpa exclusiva da parte ré, até porque não foi ilidida a presunção do dever de reparar que recai sobre o condutor do automóvel que colide na traseira do carro que segue a sua frente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSILIDADE.
FREADA ABRUPTA.
RESSALVA DE SEGURANÇA DO ART. 42 DO CTB.
JUSTIFICATIVA NÃO PROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar a quantia de R$2.950,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em suas razões, em síntese, sustenta não ser responsável, pois o recorrido teria batido na traseira do ônibus que conduzia.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Sem contrarrazões.
III.
Em que pese a informalidade que norteia os Juizados Especiais, a inadmissibilidade de documentos na fase recursal permanece como regra, excepcionalmente ressalvada quando não resulte em violação à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, os documentos acostados são preexistentes ao ajuizamento da ação e sobre sua apresentação já se operou os efeitos decorrentes da preclusão, conforme dispõe o artigo 223 do CPC.
Isso porque a recorrente não comprovou que havia impedimento para a apresentação da prova em momento oportuno, em afronta ao parágrafo único do art. 435, do CPC.
Com efeito, a juntada dos documentos (ID 51325045) se mostra extemporânea e não devem ser conhecidos.
IV.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do CTB, o qual dispõe em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." O art. 34 do CTB dispõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Nessa linha, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança, conforme dispõe o art. 42 do CTB.
V. É incontroverso que o caminhão do recorrido/autor colidiu na traseira do ônibus conduzido pelo recorrente.
A parte autora narra que transitava na rotatória quando houve a batida em razão da entrada descuidada do recorrente na via e acabou por colidir no ônibus conduzido pelo recorrente.
De outro lado, a parte recorrente afirma em sua defesa que já estava na via quando precisou frear de forma brusca, pois alguns alunos estariam atravessando a faixa de pedestre.
VI.
Contudo, não há nos autos provas de que a freada abrupta foi em razão de segurança, conforme ressalva o art. 42 do CTB.
Nota-se que o recorrente ao afirmar que freou abruptamente deveria justificar tal medida, por meios de provas, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, conclui-se que o recorrente foi o responsável pelo acidente de trânsito, devendo responder pelos danos causados.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno em custas processuais e deixo de condenar em honorários ante a ausência de contrarrazões.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780745, 07067233120198070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
Provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) da ré, surge o dever de reparar.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois o requerente apresentou orçamentos para reparo dos estragos em seu veículo e será considerado o menor deles, id167104451, no valor de R$ 4.215,00.
Tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar os réus SOLIDARIAMENTE ao pagamento da quantia de R$4.215,00 (quatro mil duzentos e quinze reais).
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde e acrescido de juros de mora de 1% a contar da data do acidente (17/04/2023).
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 01:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 01:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/09/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714565-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO BENTO CARDOSO REU: SAMUEL DA COSTA GOMES, ANDERSON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na decisão de id. 167181044, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
31/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 04/08/2022 18:43