TJDFT - 0705557-53.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 00:00
Intimação
Conclusão -
22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:32
Outras decisões
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11/04/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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30/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:56
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:23
Outras decisões
-
20/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:40
Expedição de Edital.
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705557-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em desfavor de ROBERTO DE LIMA GOMES, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 8.781,33.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA GOMES em 10/09/2024 23:59.
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23/07/2024 11:08
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0705557-53.2022.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO DE LIMA GOMES Objeto: Intimação de ROBERTO DE LIMA GOMES - CPF/CNPJ: *18.***.*56-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 8.781,33 (oito mil e setecentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, RONALD ULISSES FILOMENO, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 05:59
Expedição de Edital.
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15/07/2024 21:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:57
Outras decisões
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09/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:27
Expedição de Edital.
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05/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2024 19:15
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705557-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: ROBERTO DE LIMA GOMES SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de ROBERTO DE LIMA GOMES, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.770,00, juntando, para tanto, os cheques de ID. 144789720.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Depois de diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, ID n. 183479715, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID n. 191297201. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do réu, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Mérito A apresentação de embargos à monitória por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao título emitido.
Além disso, a Curadoria Especial não alegou quaisquer das matérias previstas no art. 702 do Código de Processo Civil, não servindo para o caso dos embargos a negativa geral.
Pois bem, a ação monitória está amparada em cheques prescritos (ID 191297201), os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia neles estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O cheque, embora prescreva depois de transcorrido seis meses a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85), não perde a sua característica essencial enquanto título de crédito, porquanto continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele inserida, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado.
Portanto, considerando que os cheques são suficientes para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não é nenhum plus, mas um minus que se evita.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Logo, a sua mora se opera “exre”, no momento em que ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor.
Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inc.
II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento.
Conclui-se, assim, que não havendo o efetivo pagamento da obrigação positiva e líquida, quando da apresentação do cheque, resta caracterizada de pleno direito a mora do seu emissor e, a contar desta data, são devidos juros de mora de 1% ao mês.
Sobre o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Pelo exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.770,00 (cinco mil e setecentos e setenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão da cártula, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (STJ: Recurso Repetitivo RESp 1556834/SP).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/04/2024 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2024 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705557-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: ROBERTO DE LIMA GOMES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou embargos à ação monitória tempestivamente.
Fica, pois, a parte autora intimada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre os referidos embargos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA GOMES em 22/03/2024 23:59.
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30/01/2024 02:40
Publicado Edital em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103-2070/2071 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705557-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: ROBERTO DE LIMA GOMES Objeto: Citação de ROBERTO DE LIMA GOMES - CPF/CNPJ: *18.***.*56-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência, ficando ciente que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.233,70 (seis mil e duzentos e trinta e três reais e setenta centavos), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 11:45
Expedição de Edital.
-
09/01/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 23:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0705557-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: ROBERTO DE LIMA GOMES CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA GOMES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705557-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: ROBERTO DE LIMA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:42
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
01/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705557-53.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: ROBERTO DE LIMA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 167958194, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:38
Outras decisões
-
27/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/12/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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