TJDFT - 0703855-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:42
Outras decisões
-
09/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:11
Outras decisões
-
19/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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07/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703855-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARDONEDES CAMELO DE PAIVA EXECUTADO: ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 193311372.
Determinado despejo compulsório, restou certificado que ANA CAROLINE FIGUEIREDO SA desocupou o imóvel em 23/12/2023, contudo, o bem está ocupado pela genitora da rá, Sra.
Salmerina Maria Figueiredo (Id 193246115).
Ao que parece, a Sra.
Salmerina busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, tendo, inclusive formulado pedido para revogação do mandado de desocupação, sob o argumento de que se trata de bem público (Id 192584292).
Há que se destacar que, ao contrário do alegado, o reconhecimento da área como sendo de propriedade da TERRACAP em nada afeta a relação travada no presente feito com efeito inter pars, limitada, no presente caso, à relação locatícia, sem relação com o exercício de propriedade reconhecido à TERRACAP nos autos do processo n. 0720640-42.2022.8.07.0001 (Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal).
Sendo incontroverso nos autos que a ordem de desocupação do imóvel deve ser cumprida porquanto proferida em sentença transitada em julgado, contra a locatária ou eventual ocupante do imóvel.
EXPEÇA-SE mandado de desocupação contra a(o) ocupante do imóvel localizado na parte “B” da Chácara 22, Núcleo Rural Saquarema.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Findo o prazo assinalado, fica desde já, autorizado o despejo compulsório, inclusive com emprego de força policial e arrombamento, nos temos do dispõe o art. 65, da Lei nº 8.245/91.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:53
Deferido o pedido de DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703855-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARDONEDES CAMELO DE PAIVA REQUERIDO: ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de ação de despejo proposta entre as partes epigrafadas.
O feito foi sentenciado conforme documento de ID. 175215795.
Consta no dispositivo: Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RESOLVER o contrato de locação celebrado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO da ré, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados da intimação pessoal da locatária, sob pena de mandado compulsório.
A sentença transitou em julgado em 16/11/2023.
A ré foi intimada, conforme diligência de ID. 181124785, para cumprir a sentença (desocupação voluntária).
Prazo encerrado em 01/02/2024.
Diante disso, foi determinada a expedição de mandado de despejo compulsório, tudo nos termos da sentença transitada em julgado.
Neste momento processual, terceira alheia à lide apresenta pedido possessório.
Nada a prover em relação ao pedido, uma vez que, conforme relatado, não se trata de demanda possessória, a peticionante não é parte do processo, bem como a ação de despejo tem como objeto a parte B, da Chácara 22, Núcleo Rural Saquarema.
Faço constar, ainda, que a natureza pública do bem não foi e não será objeto de apreciação nesse momento processual, pois o contrato locatício foi realizado entre particulares, senso incabível a discussão nesse momento, notadamente por terceiro (efeito inter partes da sentença).
Aguarde-se a devolução de mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/04/2024 18:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:53
Outras decisões
-
09/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:34
Outras decisões
-
07/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703855-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARDONEDES CAMELO DE PAIVA REQUERIDO: ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da diligência de ID 181124785.
Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para informar se a ocupação voluntária foi efetivada e, se o caso, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:14:12.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
02/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA em 01/02/2024 23:59.
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09/12/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:15
Outras decisões
-
18/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703855-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARDONEDES CAMELO DE PAIVA REQUERIDO: ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 169244541 para manifestação da parte requerida.
Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:02:00.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
13/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703855-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARDONEDES CAMELO DE PAIVA REQUERIDO: ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 168981078 em que o Oficial de Justiça certificou o seguinte: ""Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 17/08/2023 às 10:30, dirigi-me à RODOVIA DF-440-KM 17, CHÁCARA 22, PT B, NÚCLEO RURAL SAQUAREMA NOVA COLINA (SOBRADINHO) BRASÍLIA-DF CEP 73271-001, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ANA CAROLINE FIGUEREDO DE SA, *01.***.*34-71, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que ela está viajando para São Paulo, e não há previsão de seu retorno, conforme informado por (IASMIN FIGUEIREDO)"".
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:29:46.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
17/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:11
Outras decisões
-
30/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
05/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:43
Outras decisões
-
17/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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