TJDFT - 0733434-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:24
Outras decisões
-
21/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733434-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL REQUERIDO: SERGIO LUIZ PEREIRA DO REGO D E C I S Ã O A parte autora continua trazendo aos autos planilha de débitos não condizente com os termos da sentença de ID 170299354, que estabeleceu o valor da condenação em R$ 21.896,61, conforme informado na própria petição inicial da parte autora.
A emenda de ID 191857569 não atende ao comando estabelecido na decisão de ID 186955908.
Não há como a dívida relatada na petição inicial que gerou uma condenação no valor de R$ 21.896,61, ao ser atualizada, chegar ao valor indicado na petição de cumprimento de sentença, de forma que a planilha apresentada tem que partir do valor referido acima e demonstrar de forma clara e objetiva a atualização até a presente data .
Assim, entendo que não houve o cumprimento da determinação de emenda a inicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, ficando a parte autora advertida de que poderá, dentro do prazo prescricional, apresentar petição de cumprimento de sentença atendendo aos requisitos já indicados em decisão anterior.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:42
Outras decisões
-
05/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733434-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL REQUERIDO: SERGIO LUIZ PEREIRA DO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, intimada a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, não o fez no prazo legal.
A parte autora poderá apresentar pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo prescrional, portanto, não há como os autos aguardarem que a parte autora cumpra a determinação de emenda ao pedido de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:30
Outras decisões
-
05/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733434-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL REQUERIDO: SERGIO LUIZ PEREIRA DO REGO DECISÃO A petição de emenda de id 185041498 da autora não cumpriu integralmente o determinado na decisão de id 183409659.
Em análise dos autos, na planilha descritiva do débito apresentada, id 185041498, p. 2, consta que o débito é de R$ 184.398,80.
Contudo, de acordo com a sentença, houve a condenação do requerido ao pagamento de de R$ 21.896,61, já levando em consideração todos os aluguéis atrasados, multas, condomínio e IPTU devidos, sendo que a importância deverá ser corrigida monetariamente a partir do vencimento da obrigação e acrescida de juros a partir da citação.
Logo, a planilha apresentada, em que o autor indica o valor total devido (R$ 21.896,61) como sendo o valor devido mensalmente de julho de 2023 a janeiro de 2024 está com evidente equívoco na apuração do valor do débito exequendo, não podendo ter iniciada a fase de cumprimento de sentença sem a devida retificação.
Para apuração do valor da condenação, com incidência de juros e correção monetária nos termos da sentença proferida, deve ser considerado o valor individualizado de cada mensalidade de aluguel, cada valor de IPTU, cada multa, cada valor de condomínio não pagos, descritos na tabela de id 162769400, sendo que o termo inicial para a correção monetária é a respectiva data de vencimento de cada um desses débitos e para o cálculo dos juros é a data da citação (28/06/2023 - id 164315485).
Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, cumprir integramente a decisão de emenda, juntando nova planilha descritiva do débito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
20/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:20
Outras decisões
-
11/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/01/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
04/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:54
Outras decisões
-
01/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 15:37
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ADELIA EMYGDIA PEREIRA DO REGO em 22/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DO REGO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:45
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
17/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o primeiro requerido ao pagamento de R$ 21.896,61 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do vencimento da obrigação e acrescida de juros a partir da citação.
Relativamente à segunda requerida, Adília Emygdia Pereira Rego, homologo o pedido de desistência da ação de id. 167358393, o que faço com fundamente no art.485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito. -
31/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:51
Outras decisões
-
21/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733434-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL REQUERIDO: SERGIO LUIZ PEREIRA DO REGO, ADELIA EMYGDIA PEREIRA DO REGO D E C I S Ã O O primeiro requerido devidamente citado e notificado quanto ao prazo para apresentação de contestação deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Verifico, ainda, que não há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Retornem os autos conclusos para análise do mérito do feito com relação ao primeiro requerido e quanto ao pedido de desistência da ação com relação a segunda requerida.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:13
Outras decisões
-
16/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DO REGO em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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