TJDFT - 0040254-52.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040254-52.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
10/01/2025 15:04
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:00
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA em 05/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040254-52.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA DESPACHO Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva.
Desta forma, para que os embargos sejam conhecidos, a parte executada/embargante deverá promover a sua distribuição em autos apartados, por dependência à execução fiscal, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
05/08/2021 00:16
Recebidos os autos
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05/08/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 13:46
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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