TJDFT - 0041326-43.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIO LUCIO SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:29
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:12
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIO LUCIO SILVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIO LUCIO SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:23
Outras decisões
-
21/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:20
Outras decisões
-
03/10/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:41
Outras decisões
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIO LUCIO SILVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041326-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL EXECUTADO: MARIO LUCIO SILVEIRA DECISÃO A decisão de id. 94510773, datada de jun/21 determinou o desconto em folha de pagamento do executado MARIO LUCIO SILVEIRA até o limite da dívida, a qual, àquela época, perfazia o montante de R$31.268,32.
Verifico que houve bloqueio das verbas salariais do executado no exato valor, conforme determinado por este Juízo.
Por esta razão, o órgão pagador deixou de efetuar os descontos em folha em 09/11/2022, uma vez que atendida a integralidade da ordem judicial.
Contudo, com a atualização de valores, verifica-se que, de acordo com cálculos efetuados pelo credor, faltaria ser quitado um saldo remanescente da quantia de R$10.308,67, conforme planilha trazida aos autos (id 165726026).
De fato, verifica-se que, conquanto descontados valores em folha, tais juntamente com o alvará de id. 82547987, totalizaram montante insuficiente para a quitação do débito, notadamente porque a amortização da dívida deve-se dar mês a mês, tomando-se por base cada depósito efetuado, remanescendo sobre o saldo não quitado os encargos de juros e atualização monetária.
Em outras palavras, corrige-se o valor principal, acrescido de juros até a data do primeiro pagamento, ocasião em que o valor parcialmente pago é abatido.
Em seguida, sobre o saldo remanescente, volta a correr correção monetária até o segundo pagamento e assim sucessivamente.
Há que se considerar tal metodologia de cálculo com relação ao bloqueio efetuado e aos depósitos realizados.
Lado outro, segundo o STJ, "(...) outra forma de se calcular a dívida remanescente consiste na atualização do valor inicial, acrescido de juros e correção monetária, até a data em que se pretende obter a posição da dívida e, após, efetuar o desconto de todos os pagamentos parciais, também com juros e correção monetária, na mesma posição".
Concluiu que, em qualquer das metodologias, o resultado é exatamente o mesmo, asseverando que "é correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, utilizando-se os mesmos critérios de atualização (correção monetária + juros moratórios) para apurar a quantia que reflete o saldo devedor". (...) (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013).
Assim, utilizando segunda metodologia de cálculo, apura-se na data presente que o débito exequendo, atualizado e acrescido de juros, representaria hoje a ordem de R$ 57.573,45 (cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme simples cálculos anexos.
Por outro lado, os depósitos/pagamentos efetuados, extraídos pelo alvará de id. 82547987 e extratos de ids. 100359741 , 101857872, 126145473 e 164596673, igualmente corrigidos e acrescidos de juros, totalizam a monta de R$ 46.849,67 (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha igualmente anexas.
Há manifesto débito remanescente.
Nesse quadro, considerando que o órgão empregador vinha descontando valores no importe de R$ 1.887,89 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), tendo cessado o último depósito em 9/10/2022, por estimativa, depreende-se sejam necessários ainda outros 6 (seis) descontos, com vistas ao adimplemento do débito remanescente exequendo.
Sendo assim, oficie-se ao empregador do executado, BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que reative desconto em folha de pagamento do executado MARIO LUCIO SILVEIRA (CPF N. *44.***.*90-20), em quantia mensal de 10% de seu salário líquido, por mais 6 (seis) meses a fim de que seja atingido o montante integral exequendo.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0041326-43.2015.8.07.0001.
Confiro a presente decisão Força de Ofício.
Fica, desde já, autorizado o levantamento das quantias depositadas em favor do exequente, relativa a 5 (cinco) depósitos vindouros efetuados.
Quanto ao último desconto (de numero 6), mantenha este retido nos autos, a fim de que seja efetuado nova atualização da dívida e apurado o valor exato a ser levantado, pelo Exequente, ou Executado, conforme o caso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:12
Expedição de Alvará.
-
30/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:52
Expedição de Alvará.
-
31/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIO LUCIO SILVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
17/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de MARIO LUCIO SILVEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2021 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 03:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 10:04
Expedição de Alvará.
-
01/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de MARIO LUCIO SILVEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2020 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 19:23
Recebidos os autos
-
10/09/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:28
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:27
Decorrido prazo de MARIO LUCIO SILVEIRA em 24/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:34
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:40
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:40
Decorrido prazo de MARIO LUCIO SILVEIRA em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:38
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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