TJDFT - 0713276-35.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713276-35.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: CLEBER DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CLEBER DE OLIVEIRA FERREIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 98735435) e foi suspenso por falta de bens em 05/09/2023 (ID 171105524).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:03
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713276-35.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: CLEBER DE OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 05/09/2023 pela Decisão de ID 171105524, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (Cheque ID 98735435 ).
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
01/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:42
Processo Desarquivado
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10/11/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0713276-35.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: CLEBER DE OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 21:56:14.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 21:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 23:55
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:55
Deferido em parte o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713276-35.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI Polo passivo: CLEBER DE OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 168031288.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, observada a Decisão de ID 167045680, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 14:05:05.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:23
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2023 22:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:29
Outras decisões
-
05/04/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA FERREIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Edital em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 16/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2021 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 15/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 22:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 21:40
Recebidos os autos
-
02/08/2021 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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