TJDFT - 0709199-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DE ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709199-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS, LUCIANA VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS e LUCIANA VIEIRA DE ALMEIDA em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de turismo.
Narram os autores que adquiriram, por intermédio do site da empresa ré, passagens aéreas, por meio do programa/produto Smiles&Money, tendo como local de embarque o aeroporto de Guarulhos/SP, escala na Cidade do México/México, e destino final a cidade de Houston/EUA (Aeroporto George Bush).
Relatam que, em decorrência dos efeitos da pandemia do novo coronavírus - COVID-19, o voo originário foi remarcado para a data de 29/05/2022 com saída prevista às 9h25min.
Alegam, no entanto, que “foram surpreendidos com o cancelamento do voo AM476, entre a Cidade do México/MEX à Houston/EUA (voo de conexão)”, culminando na realocação em um voo operado somente no dia seguinte (30/05/2022), o que ocasionou atraso no cronograma das atividades e uma série de prejuízos financeiros, conforme especificado na inicial (id´s n. 158763798 - Pág. 4/5).
Requerem, desse modo, seja a parte ré condenada a lhes pagar indenização por danos materiais, no valor total de R$ 1.899,57 (mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos); e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação apresentada pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, a peticionante pede a retificação do polo passivo, ao argumento de que incorporou sua controlada Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-20).
Argui, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva da empresa SMILES FIDELIDADE S.A. (CNPJ 05.***.***/0001-20), ao afirmar que apenas realizou a intermediação na emissão dos bilhetes aéreos e que qualquer alteração em relação às passagens aéreas deve ser perante à companhia aérea.
No mérito, reitera a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda e, enfatiza, que não possui ingerência sobre alterações e cancelamentos de voos operados pelas companhias aéreas.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O polo passivo deverá ser retificado, conforme pleiteado em contestação (id n. 165321959 - Pág. 2).
Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.
Pelos documentos colacionados aos autos (id´s n. 158763804 a 158763809), é possível observar que o negócio jurídico firmado entre o primeiro autor e a requerida diz respeito apenas à aquisição dos bilhetes aéreos (voo de ida).
Assim, entendo que a prestação de serviços relativa à intermediação na compra dos bilhetes aéreos ocorreu de forma escorreita, não havendo quaisquer vícios relativos à má prestação de serviços aptos a ensejar a percepção de indenização pleiteada pelos requerentes.
O que se verifica, na espécie, é a ocorrência do cancelamento do voo previsto para ocorrer no dia 29/05/2022 (AM476) e realocação de passageiros para um voo operado no dia seguinte (voo AM478), fato este que só pode ser imputado à companhia aérea envolvida na negociação.
Em face de todo o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar Gol Linhas Aéreas S/A (CNPJ sob o n. º 07.***.***/0037-60).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:05
Deferido o pedido de MATHEUS VINICIUS SOARES CAMPOS - CPF: *63.***.*33-05 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2023 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752947-38.2021.8.07.0016
Marcelo de Freitas Almeida
Stamm Transportadora e Logistica LTDA - ...
Advogado: Felipe Lima Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 19:40
Processo nº 0701304-74.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Adaildo Soares de Figueiredo Filho
Advogado: Marcel Andre Versiani Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 17:02
Processo nº 0702622-82.2023.8.07.0018
Fernando Avelino Alves
Gdf
Advogado: Grazielle de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 12:38
Processo nº 0002547-36.2017.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisley Pereira Sales
Advogado: Alexandre de SA Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 10:31
Processo nº 0731418-08.2021.8.07.0001
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Clovismar Dias Carneiro
Advogado: Carmen Melo Bacelar Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2021 18:25