TJDFT - 0734348-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 22:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:19
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 17:21
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734348-56.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: LEONARDO VASCONCELOS ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por COLÉGIO TIRADENTES LTDA em desfavor de LEONARDO VASCONCELOS ALVES, alegando ser credor de quantia atualizada de R$5.712,00 (cinco mil e setecentos e doze reais), decorrente do inadimplemento de parcelas referentes a contrato de serviços educacionais prestados ao aluno Yago Vasconcelos Dias nos meses de maio, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2020.
Alegou que o valor foi atualizado e remonta em R$8.426,26 (oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
A parte requerida foi citada por hora certa e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, postulando o deferimento da gratuidade de justiça ao réu.
Após, sem requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de contrato de prestação de serviços educacionais, sinalagmático, que estabeleceu vínculo de reciprocidade, pelo qual o autor, fornecedor de serviços, se obrigou à prestação de serviços educacionais, mediante uma contraprestação financeira.
Preliminarmente, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça, formulado pela Curadoria Especial em favor da parte requerida, à míngua de elementos capazes de propiciar o exame da necessidade do benefício pelo réu.
O vínculo jurídico-obrigacional entre as partes está comprovado documentos que instruíram a inicial.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes é incontroversa, tendo sido comprovada pelo contrato anexado aos autos, e está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza consumerista. À parte requerida compete o ônus da prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpria, portanto, ao réu a comprovação de que houve efetivo pagamento das mensalidades, e assim, cumprimento da contraprestação aos serviços realizados pela parte autora, o que não ocorreu.
A ausência de prova de pagamento das mensalidades é circunstância que conduz, inevitavelmente à procedência da cobrança, pois somente a prova do pagamento poderia elidir a responsabilidade e a mora do contratante.
Assim, são incontroversos o vínculo contratual e a inadimplência, sendo devidos os valores, conforme postulados na inicial.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.426,26 (oito mil e quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Resolvo o mérito, no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 23:16
Recebidos os autos
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17/08/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:16
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:21
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS ALVES em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:20
Recebidos os autos
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26/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/04/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 23:25
Mandado devolvido dependência
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12/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/03/2023 16:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/03/2023 16:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2022 07:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 16:38
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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