TJDFT - 0716112-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:24
Indeferido o pedido de SAINE SELENE ALVES PEREIRA - CPF: *59.***.*22-50 (INVENTARIANTE)
-
22/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716112-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria nº 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora para complementar os dados da conta bancária informada na petição de ID 184173330 (conta corrente ou poupança?), e para esclarecer se o CPF informado é a chave PIX da segunda requerente, para fins de expedição de alvará eletrônico, conforme sentença de ID 182332064. -
22/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716112-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria nº 01/2017, deste Juízo, INTIMO a segunda requerente para informar nos autos os dados de sua conta bancária ou PIX (apenas os vinculados ao CPF) para expedição de alvará eletrônico, conforme sentença de ID 182332064. -
17/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716112-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a meeira e o herdeiro intimados acerca da expedição do Formal de Partilha (ID 183641207), para providências.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:13:47. -
15/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:46
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
08/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:58
Homologado o pedido
-
14/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de SAINE SELENE ALVES PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ARTHUR FREIRE ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
20/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 08:51
Recebidos os autos
-
13/10/2023 08:51
Outras decisões
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 15:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/09/2023 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Considerando o interesse de herdeiro menor e os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável com nomeação de inventariante da suposta companheira supérstite, ouça-se o MPDFT. -
15/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:43
Outras decisões
-
06/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/09/2023 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0716112-10.2023.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de M.
F.
D.
S. (ID 168251137), ocorrido em 11/6/2023, conforme comprova a certidão de óbito de ID 168251142.
O falecido ao tempo do óbito era solteiro e deixou como único herdeiro o filho A.F.A.(ID 168251136), nascido em 29/9/2009 (ID 168251141).
O requerente aduziu que sua genitora S.
S.
A.
P. (ID 168251140) conviveu em união estável com o falecido e que tal fato será objeto de ação própria. É o que basta ao relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o procedimento de inventário não deve tramitar sob segredo de justiça, uma vez que a publicidade configura requisito essencial.
Retifique-se a autuação.
Retifique-se, ainda, a competência do processo para Sucessões.
RECOLHAM-SE as custas processuais.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) informar o telefone da representante legal do menor; 2) se o caso, formular pedido certo e determinado para concessão dos benefícios da assistência judiciária; 3) se o caso, anexar declaração de hipossuficiência em nome do autor, devidamente representado; 4) comprovar o ajuizamento da ação para o reconhecimento judicial da união estável hipoteticamente havida entre o autor da herança e a suposta companheira.
Destaque-se ser possível o reconhecimento da união estável neste procedimento de inventário, em caso de ausência de litígio, devendo para tanto; 4.1) esclarecer se alguma das partes já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil).
Anexar certidão de nascimento expedida recentemente em nome de cada um dos conviventes, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio; 4.2) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes; 4.3) esclarecer o período exato de convivência do casal (início e fim); 5) qualificar todos os herdeiros do autor da herança; 6) relacionar todos os bens componentes do espólio; 7) esclarecer o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão; 8) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 8.1) certidão de nascimento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 8.2) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 8.3) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 8.4) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 8.5) certidões de nascimento da suposta companheira expedida recentemente (30 dias); 8.6) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 8.7) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos bens imóveis rurais componentes do espólio e respectivas certidões de regularidade fiscal, expedidas recentemente (30 dias); 8.8) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
18/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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