TJDFT - 0021866-51.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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02/10/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 21:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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06/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:51
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021866-51.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA DE LIMA NUNES DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 20:34
Recebidos os autos
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05/10/2021 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021866-51.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA DE LIMA NUNES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 15/03/2019- id-43785449 - Pág. 25, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:23
Recebidos os autos
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10/08/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
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14/07/2021 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA NUNES em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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