TJDFT - 0752300-77.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 03:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 03:29
Transitado em Julgado em 11/03/2023
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16/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 23:38
Recebidos os autos
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13/02/2023 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/02/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2022 12:19
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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26/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/03/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO em 15/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752300-77.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO DECISÃO PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 88629975) em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que é imperiosa a suspensão do presente feito em razão do parcelamento, uma vez que o executado aderiu ao programa REFIS.
Argumenta que tal circunstância atinge o requisito de certeza da CDA, podendo tal fato modificativo do direito do Exequente ser conhecido sem dilação probatória, o que justificaria a extinção do feito ou, minimamente, sua suspensão.
Ao final, pediu o acolhimento do incidente, decretando-se a extinção da execução fiscal, tendo em vista a suspensão do crédito tributário em razão de seu parcelamento. Em resposta (ID 90180315), o Distrito Federal sustentou que, nos termos do artigo. 5º, § 2º, II, LC 976/2020, o crédito somente se considera parcelado com o pagamento da primeira parcela.
Ao final, propugnou pela suspensão da demanda em razão do parcelamento. É o relatório.
Decido.
O parcelamento do débito implica tão-somente a suspensão da execução fiscal (art. 151, inciso VI, do CTN), mas não a extinção do feito.
Com efeito, dada a pendência de parcelamento tributário, cabível a suspensão da executiva fiscal e não sua extinção, enquanto vigente o parcelamento, na esteira do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, veiculando norma suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Por derradeiro, a adesão ao REFIS não desfigura a certeza do título, pelo contrário, a reafirma, na medida em que o parcelamento constitui verdadeiro ato de confissão da dívida.
Nestes termos, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista o parcelamento do débito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses.
Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a Fazenda Pública para dar continuidade ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:49
Recebidos os autos
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31/08/2021 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2021 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/05/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2021 11:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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29/04/2021 22:25
Recebidos os autos
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29/04/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/04/2021 14:14
Audiência Conciliação realizada em/para 15/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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29/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:04
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/04/2021 19:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/04/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
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09/12/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 09:32
Recebidos os autos
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07/12/2020 09:32
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/12/2020 14:06
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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04/12/2020 14:06
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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04/12/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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