TJDFT - 0740170-26.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:26
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2022 20:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2021 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740170-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO CAENGE S/A – CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (em recuperação judicial) apresentou impugnação à penhora (ID 78613739), alegando, em síntese, que a penhora do imóvel localizado na Rua 05 Norte, Lote 01, Ap. 106, Águas Claras-DF, CEP 71.907-720 (ID 69700609) não pode prosperar, uma vez que o imóvel já foi objeto de arrematação por terceiro de boa-fé, hipótese que encontraria guarida no art. 525, §1º, II, III e IV, do CPC/15.
Esclarece que o imóvel foi arrematado judicialmente em fevereiro de 2019, nos autos do processo nº 0706931- 13.2017.8.07.0001 (Paula Tiemy Nogueira x CAENGE – Doc. 01), razão pela qual a penhora deve ser desconstituída ante a impossibilidade de alienação de bem já arrematado por terceiro.
Sustentou, ainda, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, consolidados no Tema nº 987 do STJ, que se amolda à situação da empresa executada. O Distrito Federal apresentou resposta (ID 94752715), relatando que a ação foi distribuída em 04/09/2018, com o despacho de “cite-se” proferido em 04/09/2018.
A executada, por sua vez, compareceu à audiência de conciliação que ocorreu em 05/12/2018 (ID 26427991).
Após consulta infrutífera ao sistema BACENJUD, o exequente requereu, em 11/08/2020, o regular prosseguimento do feito com a penhora do imóvel descrito e caracterizado como ÁGUAS CLARAS RUA 5 NORTE LT 1 AP 106 CEP: 71907720 (ID 69700609).
Ressalta que o imóvel foi arrematado judicialmente em fevereiro de 2019, após, portanto, a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, o que configura fraude à execução e enseja a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, entendimento consagrado pela 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de exame de recursos repetitivos (Tema 290).
Em relação ao pedido de suspensão do feito sob a égide do Tema 987, o exequente argumenta que a pretensão não prospera, pois aludido tema versa sobre casos que foram suspensos à luz do regime antigo da Lei de Falências, além do que, à hipótese dos autos, não está em julgamento qualquer suspensão com base na nova a Lei n. 14.112/2020, não se aplicando a suspensão dos processos ao presente caso.
Ao final, pediu a rejeição da impugnação em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. Da fraude à execução O artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece uma presunção absoluta de que a alienação, nas circunstâncias apuradas no caso em apreço, se deu em fraude contra execução fiscal, ou seja, a alienação ou oneração, realizada em 15 de fevereiro de 2019 (vide ID 78613741), no âmbito do processo nº 0706931-13.2017.8.07.000, que tramita pela 2ª.
Vara Cível de Brasília, foi posterior à inscrição em dívida ativa, ocorrida em 10.06.2016 (IDs 22212845 a 22212907) .
Sendo a presunção legal absoluta e a legislação, específica, não há que cogitar da incidência da Súmula 375 STJ, aplicada ao Direito Privado.
A propósito, o C.
STJ já pacificou tal entendimento em recurso repetitivo (Tema 290), senão vejamos: “PROCESSUALCIVIL.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEMPOSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DEREGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EMDÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃODADAPELALCN.º118/2005.SÚMULA375/STJ.INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrinado tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ......................................................... 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduza que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sema reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta(jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. ...........................................................”(STJ, REsp 1141990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, tema de recurso repetitivo nº 290)” Conforme se depreende do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no aludido recurso repetitivo, a finalidade do artigo 185, do Código Tributário Nacional, não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé, mas sim proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, cometidos em evidente fraude à execução dos tributos cujo recolhimento serve à satisfação das necessidades coletivas.
Outrossim, como visto, a legislação especial prescinde de outras questões levantadas pelo embargante, como a boa-fé do adquirente. Suspensão do processo – Tema 987 Não prospera a pretensão da executada em ver obstado o curso da presente execução em razão da alegada incidência do Tema 987 (possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária) ao presente caso.
Com efeito, na sessão de julgamento levada a efeito no dia 23.06.2021, a C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema 987, no contexto da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, conhecida como "Nova Lei de Falências.
Colha-se, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)” Em sendo assim, não subsistem as razões invocadas pela executada para que haja a suspensão do presente feito, tampouco motivo para inviabilizar os atos constrição sob a competência deste juízo, tendo em vista que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, nos termos dos arts. 29 da LEF e 187 do CTN. Conclusão Ante o exposto, reconheço a fraude à execução praticada nestes autos, com relação ao imóvel de matrícula nº 50314742 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por via de consequência, MANTENHO a penhora do aludido bem.
INDEFIRO, ainda, o pedido de suspensão do feito com base no Tema nº 987, em face das razões acima alinhavadas.
Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª.
Vara Cível de Brasília, no âmbito do processo nº 0706931-13.2017.8.07.000, informando o teor da presente decisão.
Ao exequente para se pronunciar em termos de prosseguimento.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2020 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/08/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 23/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 23:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:33
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2019 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/08/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:47
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 11:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
06/12/2018 11:11
Audiência Conciliação realizada - 05/12/2018 16:45
-
28/11/2018 10:59
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/11/2018 23:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 10:59
Juntada de mandado
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26/10/2018 10:58
Audiência conciliação designada - 05/12/2018 16:45
-
26/10/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 19:06
Recebidos os autos
-
05/09/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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