TJDFT - 0714227-58.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:12
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
30/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:28
Outras decisões
-
30/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/01/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714227-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA QUERELADO: ESMIRENE ALVES CARVALHO DESPACHO Intime-se à querelante para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
18/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/01/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714227-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA QUERELADO: ESMIRENE ALVES CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime apresentada por ÉDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA contra ESMIRENE ALVES CARVALHO, imputando à querelada a prática do crime de injúria.
Consta da peça acusatória que no dia 01/02/2023, (quarta-feira), entre 10h50 e 11h aproximadamente, a querelada supostamente praticou delito de injúria contra o querelante.
Com vista, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime (ID 169042059), considerando que não se depreende que a querelada tenha agido com intento positivo e deliberado de ofender a honra do querelante, pois, em que pese a querelada ter se referido ao querelante como "imprestável", percebe-se que tal situação ocorreu em momento de exaltação, não se verificando o animus injuriandi necessário para configuração do delito de tipificado no art. 140 do Código Penal, havendo apenas o animus narrandi. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público, pois, apesar do contexto litigioso dos envolvidos, para a configuração do crime de injúria, faz-se necessária a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus injuriandi.
Nesse sentido, a não demonstração de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Com efeito, o querelante descreveu, em síntese, que no dia dos fatos foi até sua janela para “tomar um ar”, quando foi indagado pela querelada, sua vizinha, dizendo: “Tá me olhando por que?”.
Ato contínuo, o querelante pegou seu telefone celular e começou a gravar o fato, ocasião em que a querelada o chamou de “seu imprestável”.
Assim, da análise dos fatos verifica-se que a expressão insultante proferida pela querelada, em momento de exaltação, ainda que veemente, não teve o animus injuriandi, ou seja, a vontade deliberada e positiva de vulnerar a honra alheia, elemento subjetivo indispensável à existência do crime de injúria.
Ante o exposto, por não haver justa causa para a deflagração de uma ação penal, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
21/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/08/2023 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/07/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 14:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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