TJDFT - 0702642-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/10/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:19
Outras decisões
-
17/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:58
Outras decisões
-
04/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702642-03.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para se manifestar sobre a quitação do débito, diante do pagamento realizado pela requerida nos IDs 172302527 e 169886821.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:57
Outras decisões
-
19/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702642-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: MARILENE DE JESUS SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 168086913, qual seja, R$ 2.052,85.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:30
Deferido o pedido de MARILENE DE JESUS SILVA - CPF: *58.***.*72-87 (AUTOR).
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18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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03/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2023 14:32
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 01:13
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2023 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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27/05/2023 12:42
Recebidos os autos
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27/05/2023 12:42
Outras decisões
-
22/05/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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30/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 20:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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06/04/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS SILVA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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05/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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