TJDFT - 0001287-78.1990.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CREDILAR GUARA MOVEIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:35
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR DA SILVA - CPF: *59.***.*44-68 (REU)
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02/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de CREDILAR GUARA MOVEIS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:13
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/04/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 16:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CREDILAR GUARA MOVEIS LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES BARBOSA em 09/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001287-78.1990.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CREDILAR GUARA MOVEIS LTDA, JOSE EURIPEDES BARBOSA, JOSE RIBAMAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:52
Recebidos os autos
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07/10/2021 19:52
Declarada incompetência
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05/08/2021 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CREDILAR GUARA MOVEIS LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES BARBOSA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
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28/11/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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