TJDFT - 0715336-39.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO JUSTINO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Publicado Edital em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:42
Expedição de Edital.
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16/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO JUSTINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO JUSTINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Revogo a penhora de ID 176871646, determinada no rosto dos autos de nº 0708934-80.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em consequência, restitua-se ao referido juízo o valor transferido para a conta bancária vinculada aos presentes autos (ID 209146911).
Oficie-se ao banco depositário para que cumpra a presente determinação.
Oficie-se também ao juízo da 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a fim de comunicar o teor desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715336-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA, LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA, JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: LETICIA SAMPAIO JUSTINO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do ofício/documentos de ID209146910 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715336-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA, LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA, JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: LETICIA SAMPAIO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 201654445), em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram indicados no ID 205400836.
Intime-se o exequente para manifestar se concede quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:20
Outras decisões
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715336-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87, EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA, LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA EXECUTADO: LETICIA SAMPAIO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial, motivo pelo qual pleiteou a transferência de valores da conta judicial e o arquivamento do feito.
Porém, compulsando os autos, verifico a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado para levantar os valores depositados em sua íntegra.
Intimem-se os credores a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:52
Outras decisões
-
14/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO JUSTINO em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87 em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:53
Outras decisões
-
14/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715336-39.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87 e outros Requerido: LETICIA SAMPAIO JUSTINO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715336-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87, EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA, LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA EXECUTADO: LETICIA SAMPAIO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se, com urgência, o ofício de ID 178011709 para que seja efetivada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0708934-80.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciaria de Brasília/DF, nos termos da decisão precedente.
Comunique-se ao referido juízo que a decisão que deferiu a penhora no rosto daqueles autos já precluiu, de modo que o crédito constrito deverá ser transferido para uma conta bancária vinculada aos presente feito.
Sem prejuízo, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerimento retro. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:16
Outras decisões
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715336-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87, EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA, LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA EXECUTADO: LETICIA SAMPAIO JUSTINO CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO JUSTINO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:45
Deferido o pedido de EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*17-22 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715336-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87, EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA, LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA EXECUTADO: LETICIA SAMPAIO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para a conta bancária indicada pela parte exequente (ID 169651036).
Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" e envio de ofícios à corretora de consórcios e de criptomoedas na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID 169651036, no que tange a pesquisas de bens.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, junte-se planilha atualizada do débito, decotando-se o valor bloqueado no sistema SISBAJUD. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:24
Deferido em parte o pedido de LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87 - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715336-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87, EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA, LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA EXECUTADO: LETICIA SAMPAIO JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a executada, que foi a autora do processo de conhecimento, mudou-se do endereço informado na inicial, conforme certidão de ID 139277729.
O processo foi extinto por meio da sentença de ID 143843651, em que foram fixados honorários advocatícios, objeto do presente cumprimento de sentença.
Após a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, a tentativa de intimação da executada foi infrutífera.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, reputo intimada a parte executada.
Requeira a parte exequente o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:01
Outras decisões
-
03/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:12
Outras decisões
-
12/07/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO JUSTINO em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:02
Outras decisões
-
17/02/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/02/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 12:53
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO JUSTINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87 em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO JUSTINO em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
25/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2022 15:21
Outras decisões
-
12/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:39
Outras decisões
-
29/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2022 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2022 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87 em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LETICIA SAMPAIO JUSTINO em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
31/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/01/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:24
Outras decisões
-
24/11/2021 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87 em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:58
Outras decisões
-
22/11/2021 14:58
Decretada a revelia
-
12/11/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE DA SILVA *59.***.*53-87 em 09/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 12:13
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2021 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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