TJDFT - 0035124-62.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 01:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 01:09
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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10/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:17
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:17
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/04/2023 00:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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02/02/2022 23:57
Recebidos os autos
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02/02/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de EUDES FERNANDES DE MEDEIROS em 16/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035124-62.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EUDES FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Após tentativa frustrada de citação do executado, a Fazenda Pública foi intimada para trazer novo endereço do réu, contudo, não se manifestou nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF.
Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, em 05/03/2021, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, remetam-se os autos à suspensão.
Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:23
Recebidos os autos
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02/09/2021 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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