TJDFT - 0708559-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 22:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:46
Determinado o arquivamento
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30/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708559-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CARNEIRO REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, TRANSPORTADORA DO VALE LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 09/05/2023, adquiriu da primeira requerida uma TV LED UHD 60 SAMSUNG 60 COM SEGURO DE GARANTIA, pelo preço de R$ 3.528,00.
Alega que no dia 10/05/2023 no dia da entrega feita pela segunda requerida, ao retirar o produto da embalagem verificou que a tela estava quebrada.
Assevera que se deslocou até a loja da primeira requerida, ocasião em que disponibilizaram um responsável da autorizada para fazer a análise e disseram que era um defeito de fábrica.
Aduz que foi informado que o conserto ficaria em torno de dois mil reais.
Revela que não concordou, pois ficaria quase o mesmo valor do produto.
Afirma que as requeridas não sanaram o vício do produto no prazo legal.
Pretende a rescisão do contrato com a restituição do valor pago no importe de R$ 3.528,00.
A primeira requerida, em resposta, informa que o produto foi entregue no endereço declinado pelo Autor e, como de praxe, foi realizada a verificação/inspeção da mercadoria, sendo que ao fim, o próprio atestou o recebimento declarando “que as mercadorias estão de acordo com a nota fiscal e em perfeito estado.
Enfatiza que o Autor foi devidamente orientado acerca da necessidade de conferência da mercadoria no ato da entrega, o que inclusive é reforçado pela advertência contida no verso da Nota Fiscal, em especial no sentido de que, constatada alguma irregularidade, “não assine o conhecimento de transporte ou canho da nota fiscal”.
Sustenta que o Autor assinou a nota, sem qualquer ressalva.
Aduz que, segundo informações da Fabricante, no dia 15/05/2023 foi acionada pela primeira vez (via central de atendimento) com a reclamação de que o aparelho estaria ligando e desligando, tendo sido aberta a Ordem de Serviço nº 4166440024, a qual foi finalizada, pois o cliente não tinha disponibilidade para o atendimento.
Acrescenta que no dia 25/05/2023 foi inaugurada nova Ordem de Serviço (nº 4166550213), oportunidade em que foi constatado o uso em desacordo com o manual do fabricante – o orçamento de conserto foi recusado pelo consumidor.
Concluiu a Ré que o dano na tela surgiu em momento posterior à entrega pela transportadora, isto é, após manuseio impróprio pela parte Autora que veio a ocasionar a quebra da tela (mau uso).
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda Ré, em contestação, suscitou preliminar de perícia e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que foi realizada a verificação/inspeção da mercadoria, finalizando quando o próprio Requerente atestou o recebimento declarando “que as mercadorias estão de acordo com a nota fiscal e em perfeito estado”.
Sustenta que o Requerente, com certeza foi negligente no manuseio do produto, posto que no ato da entrega conferira em que circunstâncias a TV foi entregue.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação de mau uso do produto a justificar a negativa das Rés em rescindir o contrato e ressarcir o valor.
A teor do § 3º do art. 18 da Lei 8.078/90 (CDC): "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (..) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial." A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que a TV entregue em 10/05/2023 estava com a tela quebrada.
Isso porque o termo de declaração de entrega carreado ao id. 167964675 - p. 2 comprova que o autor atestou que recebeu o bem em perfeito estado, ou seja, não há qualquer ressalva quanto ao produto recebido.
Some-se a isso o fato de que o Autor sequer prova que acionou as Rés logo após o recebimento do aparelho de TV, tanto é verdade que não junta número de protocolo na data de entrega do bem a corroborar com a afirmação de que o produto foi entregue com defeito.
Enfatize-se que o defeito alegado é aparente e de fácil constatação, o que significa reconhecer que poderia ter sido constatado de imediato.
Ademais, o primeiro protocolo aberto pelo consumidor foi em 15/5/2023, ou seja, cinco dias após a constatação do suposto vício aparente.
Indubitável que não há provas de que a quebra da tela da TV se deu quando do transporte da mercadoria a afastar a tese de mau uso sustentada pelas Rés.
Conclui-se que no caso em tela não há nexo de causalidade entre o alegado defeito pelo autor e ato das requeridas, o que implica dizer que os documentos apresentados pelo autor não são aptos a demonstrar que a TV foi entregue com a tela trincada.
Logo, não há o que se falar em rescisão contratual e restituição.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 23:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 23:11
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARNEIRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/08/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:41
Juntada de Petição de termo
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01/06/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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