TJDFT - 0708739-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de VALDIR GALVAO NUNES em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708739-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR GALVAO NUNES REQUERIDO: REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 25/5/2023, comprou uma passagem da empresa Ré de São Raimundo Nonato - PI com destino a Brasília.
Diz que estava marcada a poltrona 16 para o dia 29/5/2023.
Revela que, ao chegar para embarque, notou que tinham colocado a poltrona 44 no bilhete de embarque.
Diz que foi informado que deveria utilizar a poltrona 44, mesmo o bilhete constando outro lugar.
Aduz que ao chegar ao destino, verificou o bilhete e constatou que havia a informação de que era deficiente auditivo e havia pago apenas R$ 84,50.
Explica que não é deficiente auditivo e tampouco pagou o valor de R$ 84,50, mas R$ 395,00.
Pretende ser indenizado por danos morais.
A parte requerida, em resposta, defende que o autor não se desincumbiu do ônus probante.
Detalha que o valor pago pela passagem foi de R$ 395,00 na Liberação de Passagem – LP nº 173177, conforme documento juntado no número 161073241 – Página 1 e a poltrona nº 16.
No entanto a Liberação de Passagem foi adquirida em Taguatinga/DF no dia 24/05/2023.
Esclarece que no dia 29/05/2023, às 8 horas e 40 minutos, o Autor procurou o guichê da Requerida em São Raimundo Nonato/PI e a passagem foi impressa com a poltrona nº 44 e o valor de R$ 84,50 (oitenta e quatro reais, cinquenta centavos), conforme o Bilhete de Passagem Eletrônico – Bpe nº 8767, juntado pelo Autor no número 161073241 – Página 2.
Discorre que na consulta no sistema de passagens da Requerida, a passagem foi emitida no mesmo valor do que foi pago pelo Autor, ou seja, no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), conforme provam os documentos que seguem em anexo (consultas da LP nº 173177 e BPe nº 8767), sendo que, o motivo de constar na passagem entregue ao Autor o valor de R$ 84,50 (oitenta e quatro reais, cinquenta centavos), foi apenas um BUG da impressora, o qual foi devidamente corrigido, o que não acarretou qualquer dano ao Autor.
Sustenta que em nenhum momento na passagem foi escrito que o Autor era deficiente surdo, cuja alegação resta impugnada.
Assevera a Ré que o que consta na passagem é o número de telefone da Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, sendo que no Bilhete de Passagem Eletrônica – Bpe, conforme print juntado acima, consta o seguinte termo: “SAC: 62 3295-5015 DEF AUDITIVO E DE FALA”, ou seja, consta apenas o número de telefone para atendimento de pessoas com problemas auditivos e de fala, sendo um equívoco do Autor a alegação de que foi escrito na passagem que ele era deficiente auditivo, alegação que resta impugnada.
Registra ainda que a poltrona nº 16 é a poltrona na qual fica o elevador para pessoas portadoras de necessidades especiais (cadeirantes) e como o Autor se tratava de idoso, para evitar qualquer incômodo na necessidade dele trocar de poltrona no decorrer da viagem caso surgisse um passageiro cadeirante, foi proposto para ele que trocasse a poltrona nº 16 pela poltrona nº 44, o que foi aceito pelo Autor.
Entende que o fato da necessidade da troca de poltrona do Autor, não lhe acarretou qualquer constrangimento, transtorno ou aborrecimento, que lhe acarretasse dano moral, tendo inclusive a viagem do Autor sido facilitada para o caso da necessidade do uso do banheiro do veículo, o qual fica nos fundos do veículo.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se a situação vivenciada pelo Autor é apta a ensejar danos morais.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que a realocação a outro assento lhe causou constrangimentos aptos a ensejar dano moral.
Isso porque o autor se limitou a informar a troca de poltrona sem, contudo, detalhar os desdobramentos de ter seu assento inicial trocado.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, as provas anexadas pela parte autora não demonstram que a alteração de assento lhe causou transtornos.
Não se discute que houve falha na prestação do serviço da Ré ao emitir bilhete divergente das condições de oferta aderida pelo consumidor.
Entretanto, tal fato, por si só, sem provas de que o autor foi realocado para condições inferiores à compra não dão ensejo ao dano moral.
Repise-se que não há notícias de que a viagem teve intercorrências surgidas em razão da troca do assento ou mesmo da falha na emissão do bilhete de embarque.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
21/08/2023 23:14
Recebidos os autos
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21/08/2023 23:14
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de VALDIR GALVAO NUNES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/08/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 19:45
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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