TJDFT - 0731085-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ELIAKIM GOULART SOARES em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731085-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Eletiva (12502) REQUERENTE: ELIAKIM GOULART SOARES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GULART SOARES NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIAKIM GOULART SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação judicial para compelir o réu a internar a parte autora em leito de UTI de hospital da rede pública de saúde ou, caso impossível, que promova o custeio da internação em hospital particular.
A parte requerente teve melhora clínica. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista a melhora clínica.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 11:56:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ELIAKIM GOULART SOARES em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731085-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAKIM GOULART SOARES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GULART SOARES NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para dizer se houve a internação pleiteada nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:50:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ELIAKIM GOULART SOARES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ELIAKIM GOULART SOARES em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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11/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a ELIAKIM GOULART SOARES - CPF: *15.***.*71-80 (REQUERENTE).
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09/06/2023 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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