TJDFT - 0715693-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 09:30
Transitado em Julgado em 21/12/2023
-
10/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:42
Homologada a Transação
-
14/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715693-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALITA SILVA GUIMARAES, JESSICA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Retire-se a anotação da gratuidade da justiça.
Recebo a inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 07:35:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715693-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALITA SILVA GUIMARAES, JESSICA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 15:11:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701444-56.2022.8.07.0011
Antonio Rodrigues Dantas
Renata Barbosa Dias
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2022 11:38
Processo nº 0707049-92.2018.8.07.0020
Colegio Ideal LTDA - EPP
Eunice Pereira Barreto
Advogado: Gilmar Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 10:37
Processo nº 0716877-25.2021.8.07.0015
Jefferson Araujo Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 14:07
Processo nº 0713055-54.2023.8.07.0016
Carla Roberta Camargos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:09
Processo nº 0714443-71.2022.8.07.0001
Almada Participacoes Societarias S/A
Antonio Augusto Pinto Goncalves
Advogado: Antonio Machado Neri Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 16:25