TJDFT - 0727439-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:18
Determinado o arquivamento
-
26/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727439-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos.
Verifico que o Embargante pretende a reapreciação probatória, o que incidiria sobre o mérito da demanda em caráter modificativo.
Tal medida, contudo, é incabível na presente via.
A alegação da Empresa ré aduzindo que não houve manifestação sobre o fato de o cancelamento da compra ter ocorrido em face de indícios de fraude, exigiria a rediscussão dos argumentos e reexame das provas, o que não encontra amparo em sede de aclaratórios, mormente porque as razões de decidir da sentença foram devidamente fundamentadas.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727439-22.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:29
Outras decisões
-
08/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727439-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DAVI RODRIGUES RIBEIRO em desfavor de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.436,69, que o ressarcimento da diferença seja feito de forma dobrada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 164878180) impugnando o valor da causa apresentado pelo autor.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Em seguida, o autor se manifestou em réplica (ID 165152038). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa apresentado pela Empresa ré para, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, corrigir o valor da causa para R$ 13.373,38, de modo a refletir o proveito econômico perseguido pelo autor.
Anote-se.
O quadro delineado nos autos revela que em 12/04/2023 o autor entrou no site da Empresa ré e adquiriu três eletrodomésticos (geladeira, forno e microondas) pelo valor total de R$ 25.750,30, que lhe renderia um cashback no importe de R$ 1.500,00.
A referida compra, porém, foi cancelada pela Empresa ré.
Dias depois, no entanto, o autor fez nova tentativa de compra dos mesmos produtos, a qual foi aceita pela Empresa ré, porém com valores majorados (R$ 26.686,99) e sem o cashback.
Em face do exposto, pretende o autor seja honrada a oferta inicial efetuada pela Empresa ré, com a devolução em dobro dos valores que foram cobrados a maior, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que identificou a possibilidade de fraude na referida aquisição, razão pela qual buscou contato telefônico com o autor.
Deste modo, como não conseguiu contatar o comprador, optou por cancelar a operação, mormente pelo fato de o score do autor ser baixo.
Entende, desta forma, que não praticou qualquer ato ilícito, verberando que atuou tão somente para salvaguardar o consumidor titular do CPF.
No entanto, entendo que são frágeis os argumentos utilizados pela Empresa ré para cancelar a primeira compra feita pelo autor.
Ora, trata-se de aquisição efetuada com cartão de crédito, cuja operadora estabelece qual o limite de compra do consumidor, de tal modo que não se revela como razoável essa segunda “barreira” realizada pela Empresa ré, tanto que ela própria admite que precisou estornar o valor pago pelo autor, o que denota a conclusão da compra e o recebimento dos valores.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que houve falha de serviço por parte da Empresa ré o que impõe a devolução do valor pago a maior pelo autor na segunda aquisição, no importe de R$ 936,69, além de outros R$ 1.500,00 que o autor faria jus na primeira aquisição como “cashback” e que não foi disponibilizado na segunda.
Ademais, tenho que a diferença em comento deve ser restituída em dobro ao autor pois a majoração de preços decorrente do cancelamento da primeira compra se revelou abusiva por parte da Empresa ré, ante a falta de justificativa plausível, a justificar a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos dan os morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Trata-se de mero desacerto comercial, sem qualquer evidência de que os direitos de personalidade do autor tenham sido violados em decorrência dos fatos narrados nos autos, o que torna impositivo o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Ademais, nesse caso em particular, a devolução em dobro já deferida já se mostra uma forma de punição à Empresa ré pela sua conduta irregular, o que per si já é uma forma de reparação complementar do prejuízo provocado ao autor.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 4.873,38, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da segunda compra, quando se evidenciou o vício de serviço da Empresa ré.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 05:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:26
Outras decisões
-
24/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/05/2023 18:57
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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