TJDFT - 0711480-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:01
Outras decisões
-
10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
27/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GRECIA MARIA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711480-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GRECIA MARIA CARVALHO REU: MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a contraproposta de id 193455525, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de GRECIA MARIA CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAIL MARTINS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MICHELLE SANTANA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GRECIA MARIA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711480-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GRECIA MARIA CARVALHO REU: MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os documentos apresentados, especialmente o contracheque de id 161831141, no qual comprova perceber renda mensal bruta de R$3.809,06, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação monitória proposta por GRECIA MARIA CARVALHO em desfavor de MICHELLE SANTANA DA SILVA, EDSON MARTINS DE SOUZA, ADAIL MARTINS DE SOUZA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$24.384,51, com base na confissão de dívida colacionada em id 161831144.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:14
Deferido o pedido de GRECIA MARIA CARVALHO - CPF: *05.***.*92-00 (AUTOR).
-
02/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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