TJDFT - 0731367-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:08
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES SILVA MARINS em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731367-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA RODRIGUES SILVA MARINS REU: NAYARA ISABEL JAIME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
A controvérsia está relacionada ao teor das mensagens enviadas pelas partes, veiculadas no grupo de whatsapp do condomínio onde residem, nos seguintes termos: Ré: “Boa tarde! Tem gente que vai para academia achando que é só dela.
Primeiro implicando com menina que está ouvindo aula sem fone.
Sendo que a mesma liga no canal de culinária no volume 70.
Ou seja todo mundo tem que usar fone.
Menos a emergente.
Depois abre todas as porta e janelas e liga o ar-condicionado no 17.
Ou seja desperdício de energia.
Fui fechar a porta, foi super grosseira e disse que não.
Condomínio é dividido pacificamente.
Se não estiver satisfeita vai para bodytech ou faz sua própria academia em casa.
E falar comigo daquele jeito de novo.
Comigo o buraco é mais embaixo.” (sic) Autora: “Oi Nayara, boa tarde.
Você provavelmente deve estar falando de mim porque realmente gosto de ver programas de culinária pela manha e já nos encontramos por lá nesse horário algumas vezes.
Inclusive quando minha companheira Laura está comigo é nosso programa preferido.
Mas acho que o volume da televisão não deveria ser um problema pra você, pois você gosta de ouvir missa no último volume também.
Eu nunca ligo o ar quanto abro as janelas, pode ser que ele já estivesse ligado e eu apenas não o desliguei.
No dia que você foi fechar a porta eu fui super educada e pedi para não fechar.
Você me respondeu que queria fechar pro seu filho não sair.
Acho que já é bem claro a regra de que não pode criança na academia.
Hoje eu nem usei a esteira também não liguei o ar condicionado e sempre quando uso, antes de ir embora faço questão de limpar.
Talvez seja interessante você se certificar de quem usou antes de fazer acusações aqui no grupo.
No mais, creio que somos adultas e devemos agir como tal.
Na próxima vez que quiser falar comigo pode me chamar no privado.
Não precisa jogar indireta e querer criar barraco no grupo do condomínio que não tem esse fim.
Ass: Emergente." (sic) No caso, a mensagem veiculada pela ré não foi nominativa e, inexistindo o animus injuriandi, carece de respaldo legal o pedido de retratação formulado na inicial.
Ademais, as mensagens retrataram recíprocas provocações, inoportunas e inadequadas, evidenciando que ambas as partes precisam se adaptar às regras coletivas para uma convivência harmônica, porquanto residem em condomínio residencial e dividem áreas comuns.
E é oportuno ressaltar que eventual infração condominial deve ser comunicada à administração do condomínio, para a apuração e as providências pertinentes.
Nesse contexto, não vislumbro dano moral passível de indenização, notadamente porque o direito à liberdade de expressão é garantia constitucional e no âmbito em que foi exercido não atingiu a honra ou a reputação da autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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