TJDFT - 0710683-62.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710683-62.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES, ROMEU VIANA LONGUINHOS, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO REVEL: QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIA WILDES RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral -
24/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:18
Outras decisões
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12/12/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:53
Outras decisões
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14/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:11
Outras decisões
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01/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710683-62.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES, ROMEU VIANA LONGUINHOS, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO REVEL: QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão precedente, pois se trata de determinação alheia aos presentes autos.
No mais, considerando os termos da decisão proferida pela Instância Superior, intime-se a parte autora para apresentar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em termos, no qual deverá constar a qualificação completa do (a) sócio (a) / administrador (a) que deverá figurar no polo passivo da presente demanda.
No mais, deverá também a parte credora instruir o pedido com os atos constitutivos da parte ré / certidão atualizada da Junta Comercial, no intuito de demonstrar a composição do quadro societário.
Após, retornem conclusos para análise do pedido de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujas custas já foram recolhidas pelo exequente.
Prazo: 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/08/2024
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05/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:12
Outras decisões
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19/08/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:36
Outras decisões
-
12/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:42
Outras decisões
-
18/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:10
Outras decisões
-
01/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
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26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/02/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710683-62.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES, ROMEU VIANA LONGUINHOS, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO REVEL: QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor contra a decisão precedente, sob o argumento de haver omissão do juízo na análise do pedido de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, nos próprios autos da execução, sob o argumento de que não teria sido observada a legislação aplicável ao caso.
No mais, informa não ter sido apreciado o pedido de penhora de quotas sociais e eventual faturamento da pessoa jurídica demandada. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Em relação ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, nos próprios autos da execução, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, a qual se fundamentou na ausência de adequação da via eleita pelo exequente para deduzir sua pretensão.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Contudo, quanto ao pedido de penhora de quotas sociais ou eventual faturamento da empresa demandada, verifico que os embargos devem ser acolhidos, pois a pretensão deduzida pelo embargante não chegou a ser apreciada pelo juízo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios tão somente para complementar a decisão precedente, nos seguintes termos: Indefiro, por ora, o pedido de penhora de quotas sociais e eventual faturamento da pessoa jurídica demandada, pois o pedido não foi instruído com certidão atualizada da Junta Comercial e cópia dos seus atos constitutivo, o que inviabiliza a análise acerca da situação atual da empresa demandada.
Ademais, o contexto dos autos indica a possível ineficácia da medida pretendida pela parte credora, sobretudo porque as pesquisas de bens já realizadas no curso do feito sinalizam que eventual ordem de constrição seria infrutífera.
De qualquer sorte, consigno que eventual penhora de quotas sociais deve ser condicionada ao esgotamento das diligências em buscas de outros bens da parte devedora, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC e o entendimento jurisprudencial consolidado no TJDFT acerca do tema (Acórdão 1397211, 07312995020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022).
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:55
Outras decisões
-
09/01/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/11/2023 17:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES - CNPJ: 08.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:59
Outras decisões
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28/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 18:48
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 17:33
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 19:56
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710683-62.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES, ROMEU VIANA LONGUINHOS, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO REVEL: QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 101988188.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de pesquisa no sistema SNIPER, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 168012110.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES - CNPJ: 08.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:29
Outras decisões
-
18/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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17/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:02
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
16/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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31/08/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES em 26/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2021 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de ROMEU VIANA LONGUINHOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ROMEU VIANA LONGUINHOS em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 19:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 20:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
13/01/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 19:56
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
16/11/2020 17:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/11/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 23:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
27/10/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 08:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 15:24
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2020 17:11
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 12:48
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2020 13:45
Recebidos os autos
-
02/06/2020 12:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/05/2020 11:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2020 13:10
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:34
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2020 21:49
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2020 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2020 03:55
Decorrido prazo de QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP em 30/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2019 05:58
Decorrido prazo de QUANTICA SERVICOS EIRELI - EPP em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 07:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/09/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:07
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 03:07
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/08/2019 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
14/08/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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