TJDFT - 0730513-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:43
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:54
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:49
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:49
Outras decisões
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19/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
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01/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 19:01
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730513-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação indenizatória ajuizada por GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a “condenação da empresa Ré em ressarcir a Autora pelos danos materiais no valor de R$2.098,28 e pelos danos morais decorrentes da sua atitude totalmente ilegal no valor de R$10.000,00).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 167415100), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questões prejudiciais ou preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é contratante de seguro veicular oferecido pela empresa ré.
Conforme se depreende da apólice colacionada ao ID 161125802, foi contratada cobertura para danos materiais a terceiros no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, a parte autora abriu aviso de sinistro junto à seguradora, de modo a viabilizar o conserto do veículo do terceiro envolvido no acidente.
Assim, a demandante adotou as providências que lhe cabiam para resolver o ocorrido, de modo que a posterior negativa da parte ré em cobrir os danos materiais do terceiro (pagamento de franquia à locadora do veículo), revela-se abusiva.
Neste sentido, se o terceiro envolvido no acidente resolveu o ocorrido a partir da devolução do veículo na locadora com pagamento de franquia para substituição do carro, este foi o dano material experimentado pelo terceiro.
Neste ponto, destaco que o conceito de dano material previsto no contrato de seguro não pode ser interpretado apenas como a obrigação da seguradora em realizar o conserto do veículo do terceiro.
Ora, se era mais vantajoso ao terceiro substituir o veículo envolvido no acidente por outro, com o consequente pagamento de franquia, não caberia à seguradora negar o pagamento do referido dano material (dano emergente), desde que o valor estivesse dentro do limite previsto na apólice do seguro.
Deste modo, tendo a obrigação de custear o pagamento da franquia recaído sobre a parte autora, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável no caso sub judice, já que não houve infração a direito personalíssimo da parte demandante.
Neste contexto, destaco o entendimento do E.TJDFT no sentido de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para configuração de dano moral indenizável, razão pela qual entende este juízo que a restituição daquilo que a autora pagou já será suficiente para reestabelecer o status quo ante.
Forte em tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.098,28 (dois mil e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (25/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 20:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 23:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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