TJDFT - 0707810-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 06:52
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE SECUNDO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:04
Outras decisões
-
19/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707810-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE SECUNDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a de gratuidade de justiça, tendo em vista que o recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
Admite-se o deferimento liminar quanto não há maiores discussões jurídicas sobre a exibição do documento ou coisa, bem como não há direito ou situação que impeça o documento de ser apresentado ao autor.
No caso, o autor formulou pedido administrativo, conforme ID 150239428, sem êxito, ID 150239429.
Nesta situação, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu, exibir os documentos relativos às cédulas de crédito rural.
DECIDO Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar i) as cédulas rurais vinculadas à conta do autor (nº 87/00110, 87/00343, 87/00376, 87/00377, 87/00528, 88/00162, 88/00577 e 89/00026); ii) os extratos da conta vinculada ao financiamento/conta gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível; iii) os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação/securitização; iv) o Slip/XER712 ou extratos de evolução dos débitos onde constem todos os lançamentos desde a liberação dos créditos rurais e últimas movimentações ou liquidações, da cédula rural nº 88/01584, e/ou contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A parte autora descreve de modo suficiente o documento que pretende ver exibido ), bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:38:35.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
25/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE SECUNDO DA SILVA - CPF: *27.***.*80-78 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707810-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE SECUNDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmada a competência pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:47:08.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
30/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2023 22:12
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 22:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE SECUNDO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:46
Outras decisões
-
01/03/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 08:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/02/2023 06:49
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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