TJDFT - 0705480-51.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705480-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio SISBAJUD (ID 207213568), a parte executada apresentou impugnação à penhora alegando impenhorabilidade de verba salarial.
A referida impugnação foi acolhida (ID (207256145) para determinar a liberação tão somente dos valores existentes na conta bancária vinculada à caixa Econômica Federal, no montante de R$ 1.605,43.
Nesse ínterim, as partes celebraram acordo (208175979), homologado posteriormente por este juízo (ID 211223746 - sentença).
A parte executada requer o levantamento do remanescente do valor penhorado.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 207213568) em favor da parte executada, cujos dados bancários, foram informados na petição de ID 216774310. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:11
Outras decisões
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA TORRES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705480-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA TORRES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA TORRES em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705480-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 206548871), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 205220384, a qual deu início à fase de expropriação. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
A citação é o ato por meio do qual o executado é convocado para integrar a relação processual (CPC, art. 238).
No caso dos autos, o executado integrou espontaneamente a relação processual quando da oposição da exceção de pré-executividade de ID 189318900, em 08/03/2024 (ID 189318900), circunstância na qual demonstrou ciência inequívoca acerca da demanda e de seu conteúdo, ainda que ao seu patrono não tenham sigo outorgados poderes para receber citação (ID 189318922 - Pág. 3).
Com efeito “(...) constatado que a parte ré demonstrou ciência inequívoca da ação ao comparecer aos autos, representada por advogado, viabilizando pleno direito de defesa, entende-se como tendo sido atingida a finalidade da citação, que deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo, mesmo que o advogado seja destituído de poderes para recebê-la, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. (...)” (Acórdão 1887930, 07089938220248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o comparecimento espontâneo tornou desnecessária a expedição de novo mandado de citação da parte devedora, tornando viável tão somente a intimação para cumprimento da obrigação fixada, haja vista a, vale frisar, inequívoca ciência da parte executada acerca da demanda e seu conteúdo.
Assim, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Passo a analisar a impugnação ao bloqueio judicial de ID 207055252.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é impenhorável, pois decorre de quantias mantidas a título de salário e poupadas em caderneta de poupança.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Ademais, o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Contudo, ainda sobre o tema, importa destacar que o art. 854, §3º, I, do CPC delimita que “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
No caso dos autos, verifico que os bloqueios recaíram sobre contas vinculadas às instituições CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BCO BRADESCO S.A., XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e NU PAGAMENTOS – IP.
Todavia, a parte junta tão somente documentos referentes ao bloqueio ocorrido na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 207055253 a 207055255).
Após detida análise da referida documentação, verifico que, de fato, os valores bloqueados naquela conta são de natureza impenhorável, pois comprovada a natureza salarial pelo extrato da conta-salário do devedor (ID 207055254).
Ademais, a quantia bloqueada no ID 207055253 é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, se amolda à hipótese legal de impenhorabilidade.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.605,43, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 207213568 - Pág. 1).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.605,43, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 207213568 - Pág. 1).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 207213568 - Pág. 1.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada nas demais contas do ID 207213568.
Feitos, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 18:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2024 13:48
Juntada de consulta sisbajud
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09/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:49
Outras decisões
-
09/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/08/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705480-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de ID 89317049, com as pesquisas eletrônicas na busca de bens em nome da parte devedora. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:56
Outras decisões
-
17/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA TORRES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705480-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, em que pese o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter incidental formulado no ID 189318900, esclareço à parte que a última diligência de consulta via sistema SISBAJUD foi realizada no dia 02/07/2021 e não há qualquer outra determinação de penhora em contas de titularidade do executado.
Na verdade, há tão somente pedido formulado em petição de ID 187576213 nesse sentido, que sequer chegou a ser apreciada e somente o será após a análise da exceção de pré-executividade de ID 189318900.
Portanto, verifico que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela carece de objeto, motivo pelo qual INDEFIRO o referido pedido.
No mais, tendo em vista a tese de nulidade do ato citatório no ID 189318900, determino a intimação da excepto para, querendo, apresentar contrarrazões à exceção de pré-executividade apresentada (CPC, artigos 9º e 10).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
IntimeM-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:12
Outras decisões
-
22/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:59
Outras decisões
-
14/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:54
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705480-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte exequente, primeiramente, se ainda possui interesse na penhora do veículo, considerando que ainda não foi encontrado, conforme certidão de ID 166450319.
Prazo: 5 dias.
Após será apreciado o pedido de ID 168714188. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:42
Outras decisões
-
16/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:38
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
07/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:06
Outras decisões
-
07/02/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:22
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:12
Outras decisões
-
11/01/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:19
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA TORRES em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA TORRES em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:34
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/10/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA TORRES em 01/10/2021 23:59:59.
-
12/09/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 10:35
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA TORRES em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 20:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA TORRES em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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