TJDFT - 0729494-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2025 17:18
Indeferido o pedido de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 17:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729494-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA EXECUTADO: MANUEL FRANCISCO BELCHIOR PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do Detran.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 20:15:23 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
29/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729494-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA EXECUTADO: MANUEL FRANCISCO BELCHIOR PIRES Decisão O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) oficiou a este Juízo, noticiando que o veículo I/BMW 320I VA71, placa KUM3572/DF, de propriedade da executada, fora recolhido ao depósito daquela autarquia.
Ademais, informou que o bem será incluído em leilão administrativo, motivo pelo qual requereu a remoção da restrição de circulação do veículo.
Sobre este ponto, a Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim dispõe: "Art. 35.
Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares".
Portanto, se, do produto do leilão - e já decotadas as cifras a serem canalizadas para a quitação de multas, tributos, custeio e outros débitos relativos ao veículo -, sobejar saldo, este deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo.
Assim, promova a Secretaria a baixa da restrição de circulação mediante o sistema RENAJUD e, em seguida, comunique-se ao órgão administrativo, participando-o do teor desta decisão, sobretudo acerca da destinação a ser dada para a verba que eventualmente restar em razão da venda administrativa do veículo em questão.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Sem prejuízo, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Após o transcurso da suspensão, caso nada seja postulado, a o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
28/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:04
Outras decisões
-
25/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:09
Deferido em parte o pedido de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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26/01/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:17
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO BELCHIOR PIRES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 21:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2021 18:53
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 17:40
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:17
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 16:38
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2019 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/06/2019 08:19
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO BELCHIOR PIRES em 13/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 11:54
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 15:24
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2019 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2019 05:23
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO BELCHIOR PIRES em 26/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 04:48
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2019 04:57
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 08/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2019 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 19:15
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 24/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 04:13
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/11/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 12:45
Recebidos os autos
-
31/10/2018 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2018 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 15:32
Recebidos os autos
-
02/08/2018 15:21
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
01/08/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2018 00:09
Recebidos os autos
-
30/07/2018 00:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/04/2018 04:02
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO BELCHIOR PIRES em 13/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 12:45
Juntada de mandado
-
16/02/2018 17:07
Recebidos os autos
-
16/02/2018 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
18/10/2017 15:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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