TJDFT - 0711768-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ORTIZ em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711768-83.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: CLAUDIO GUTEMBERG FELIX CAMPOS DO AMARAL REQUERIDO: FABIO DOS SANTOS ORTIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por CLAUDIO GUTEMBERG FELIX CAMPOS DO AMARAL em face do responsável pela empresa LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDALEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA: FABIO DOS SANTOS ORTIZ.
Citado para se manifestar sobre o incidente e indicar as provas que entende cabíveis, a parte suscitada quedou-se inerte, conforme ID. 169949902.
DECIDO. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Todavia, verifico que a requerente se enquadra na condição de consumidora, hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, o pedido de desconsideração será analisado tomando por base a teoria menor.
Da análise dos autos, observo ser evidente a frustração da execução, uma vez que restou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF, INFOJUD e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos, o que se afigura suficiente para autorizar a desconsideração pela Teoria Menor contemplada no art. 28, §5º, do CDC.
Assim, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração nas relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC).
Destaco que, sendo aplicável a teoria menor para a desconsideração, a qual, segundo o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, exige tão somente a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, irrelevante a aferição de confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não aplicável à espécie.
Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo no polo passivo os seus sócios. 2.
O agravo de instrumento tem objeto restrito, vinculado à extensão da decisão recorrida, sendo inviável a apreciação de matéria sequer apresentada ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. 3.
Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1339467, 07062752020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que o sócio também responda pela obrigação.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade para alcançar o patrimônio de FABIO DOS SANTOS ORTIZ, até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal n. 0722281-81.2021.8.07.0007, na qual deverá ser cadastrado o sócio acima especificado no polo passivo, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito.
Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora.
Tudo feito, arquivem-se estes autos - Datado e assinado digitalmente - / -
01/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:25
Deferido o pedido de CLAUDIO GUTEMBERG FELIX CAMPOS DO AMARAL - CPF: *02.***.*45-06 (REQUERENTE).
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25/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ORTIZ em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:07
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:07
Outras decisões
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04/07/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2023 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2023 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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