TJDFT - 0703683-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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20/02/2025 10:54
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:53
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:47
Desentranhado o documento
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAQUELINE DE LIMA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703683-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAQUELINE DE LIMA SILVA REQUERIDO: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Daqueline de Lima Silva em face de Smile Assistência Internacional de Saúde LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou ser beneficiária de plano de saúde da ré e disse ter diagnóstico de obesidade grau 2 e outros quadros causados pelo sobrepeso, tendo-lhe sido prescrita a cirurgia de gastroplastia, que alegou ter sido negada pela ré.
Formulou pedido de tutela provisória para autorização imediata do procedimento e, no mérito, requereu a condenação da ré à obrigação de autorizar e custear a referida cirurgia, bem como a indenizá-la por danos morais decorrentes da negativa.
A gratuidade judiciária foi deferida à autora em ID n. 152627726.
A decisão de ID n. 157883272 indeferiu a tutela, sob a justificativa de que os laudos juntados aos autos, embora atestassem que a autora está apta ao procedimento e que o tratamento é adequado ao seu quadro clínico, não mostraram recomendação de que devesse ser feito com urgência.
Em ID n. 165513959, a autora comunicou que migrou para um novo plano de saúde junto à Unimed, sob a alegação de que muitos profissionais e clínicas teriam deixado de fornecer atendimentos pela operadora ré.
Assim, pugnou pela conversão de seu pedido relativo à obrigação de fazer em perdas e danos.
A despeito de citada, a ré não apresentou contestação (ID n. 170228299).
No entanto, requereu a realização de prova pericial em ID n. 170604007.
A autora ratificou tal pedido em ID n. 171409672. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Partes bem representadas.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, sabe-se que os efeitos do referido instituto não são automáticos, havendo que se analisar primordialmente a verossimilhança do conteúdo da exordial.
A despeito do alegado pela requerente, não estando a parte vinculada ao plano de saúde da requerida, não mais existe a relação jurídica entre ambas, não havendo como determinar a realização da cirurgia e tampouco converter tal obrigação.
Por esta razão, há que se reconhecer a perda do objeto da demanda no que se refere ao referido pedido, o que ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito neste quesito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, remanesce o interesse, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Indefiro a prova pericial requerida, por não se prestar a elidir tal ponto, sendo desnecessária à solução da lide.
A caracterização de danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco sua integridade física e saúde ou até mesmo provoque um agravamento do seu estado.
A despeito da argumentação da exordial, não foi o que se comprovou.
Há, por certo, indicação médica para a realização da cirurgia pela autora, assim como a não autorização pela ré, mas não restou cabalmente demonstrada urgência tal no procedimento que fosse capaz de violar direito de personalidade da requerente.
Sabe-se que a inadimplência de contrato é mero dissabor da vida em sociedade, sendo suportada por diversos indivíduos que enfrentam dificuldades na autorização de procedimentos médicos, não tendo o condão de gerar, por si só, o direito à reparação por dano moral.
Assim, não tendo sido evidenciado que a negativa de custeio do procedimento ultrapassou o mero inadimplemento contratual, não restaram configurados os alegados danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, declaro a perda do objeto da demanda no que se refere à obrigação de fazer, extinguindo tal pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito em relação a este requerimento, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Não obstante, fica a exigibilidade de tal rubrica suspensa pelo prazo de cinco anos, dada a gratuidade judiciária de que a parte é beneficiária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
11/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703683-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAQUELINE DE LIMA SILVA REQUERIDO: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 160178357), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 15:08:49.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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18/07/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DAQUELINE DE LIMA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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28/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 15:49
Outras decisões
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05/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2023 16:32
Juntada de Petição de laudo
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09/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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20/03/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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