TJDFT - 0704261-59.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704261-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIVAL FERREIRA FREITAS EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID249159154, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:16
Expedição de Carta.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA FREITAS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704261-59.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIVAL FERREIRA FREITAS EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do devedor JOSÉ PAULO SANTANA DE JESUS sobre os imóveis: 1) Fazenda Apocalipse, situada na zona rural do município de Teresina/GO, com área certa e exata de 57ha 19a 62ca (cinquenta e sete hectares, dezenove ares e sessenta e dois centiares), parte desmembrada da Fazenda Água Fria, registrada sob matrícula n.º 532 no Cartório de Registros de Imóveis do município de Teresina/GO; 2) Fazenda Salomão, situada na zona rural do município de Teresina de Goiás/GO, com área certa e exata de 94ha 30a 31ca (noventa e quatro hectares, trinta ares e trinta e um centiares), parte desmembrada da Fazenda Água Fria, registrada sob matrícula n.º 534 no Cartório de Registros de Imóveis do município de Teresina/GO.
Consigno que os sobreditos direitos foram outorgados pelo proprietário das mencionadas glebas (Sr.
Marco Aurélio de Carvalho) por meio do contrato particular de promessa de compra e venda de ID 241375083, assinado com reconhecimento de firma, inclusive pelo cônjuge do proprietário, de modo que, por ter sido firmado em caráter irretratável e irrevogável, enseja negócio jurídico translativo do direito de propriedade.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta precatória para avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação do proprietário e do cônjuge deste. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado, do proprietário do imóvel e do cônjuge deste no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge, do proprietário e do cônjuge deste nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e do proprietário e do cônjuge deste, expeça-se edital para intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, do proprietário e do cônjuge deste, retornem os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 21:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:25
Deferido o pedido de EMIVAL FERREIRA FREITAS - CPF: *16.***.*72-87 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704261-59.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIVAL FERREIRA FREITAS EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DESPACHO Para análise do pedido de ID 247054025, deverá o exequente apresentar o mencionado contrato de promessa de compra e venda, referente às Fazendas Apocalipse e Salomão, firmado pelo executado.
Ainda, deverá trazer aos autos cópia da inicial e da decisão liminar que compõem os autos da ação de reintegração de posse n.º 5050715-65.2025.8.09.0031, em trâmite na Vara Cível de Cavalcante/GO.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 23:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:36
Indeferido o pedido de EMIVAL FERREIRA FREITAS - CPF: *16.***.*72-87 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
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16/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:16
Outras decisões
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05/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:12
Indeferido o pedido de EMIVAL FERREIRA FREITAS - CPF: *16.***.*72-87 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:31
Indeferido o pedido de EMIVAL FERREIRA FREITAS - CPF: *16.***.*72-87 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704261-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIVAL FERREIRA FREITAS EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de ID 207188851, venha aos autos cópia do contrato social da referida pessoa jurídica da qual o réu faz parte como sócio.
Após, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:18
Outras decisões
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19/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704261-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIVAL FERREIRA FREITAS EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA FREITAS em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704261-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMIVAL FERREIRA FREITAS EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação ou impugnar o cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO SANTANA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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28/05/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:27
Outras decisões
-
19/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA FREITAS em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:53
Outras decisões
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22/04/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 17:59
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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18/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:50
Homologada a Transação
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18/12/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/12/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:21
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 06:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 06:33
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704261-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVAL FERREIRA FREITAS REU: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor juntou apenas o comprovante de pagamento das custas, porém, não juntou a própria guia para a conferência dos dados.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704261-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVAL FERREIRA FREITAS REU: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. anexar a guia de custas; 2. juntar o contrato de compra e venda ou documentos que comprovem a negociação e venda; 3. justificar o pedido de danos morais já que em tese houve apenas o inadimplemento contratual. 4. juntar os documentos de ID. 169741376 a 169741361 no formato PDF.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:28
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2023 13:30
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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