TJDFT - 0059395-23.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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22/12/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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21/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de DAVID ALVES DE JESUS MELO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de IDEAL SOLUCAO DIGITAIS E GRAFICA LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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30/08/2023 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 03:04
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:37
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
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12/01/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0059395-23.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAVID ALVES DE JESUS MELO, MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS, IDEAL SOLUCAO DIGITAIS E GRAFICA LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s) IDEAL SOLUCAO DIGITAIS E GRAFICA LTDA - ME, via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/09/2016 (ID 39225921), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:09
Recebidos os autos
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10/11/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
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13/10/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de IDEAL SOLUCAO DIGITAIS E GRAFICA LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DAVID ALVES DE JESUS MELO em 20/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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