TJDFT - 0710009-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMARILDE BATISTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710009-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMARILDE BATISTA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme comunicado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 207795396, bem como pelo(s) comprovante(s) de transferência(s) de alvará(s) de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, devidamente cumprido(s) IDs (209333626, 209333480, e 209332128).
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 23:09:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
03/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:13
Deferido o pedido de AMARILDE BATISTA DA SILVA - CPF: *98.***.*64-00 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de AMARILDE BATISTA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de AMARILDE BATISTA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710009-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMARILDE BATISTA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 11:17:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170587861 Petição Inicial Petição Inicial 23083121390770900000156558768 170587864 Cálculo Petição 23083121390794300000156558769 170587865 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083121390813800000156558770 170587866 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083121390941700000156558771 170587867 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083121390973900000156558772 170587868 Contracheques Outros Documentos 23083121390994400000156558773 170587870 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083121391017400000156558775 170587873 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23083121391041900000156558777 170587875 Declaração GAPED Outros Documentos 23083121391090500000156558779 170587877 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23083121391109800000156558781 170587878 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23083121391122400000156558782 170587879 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23083121391134300000156558783 170587880 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23083121391147000000156558784 170587881 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083121391158900000156558785 -
04/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:35
Outras decisões
-
02/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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