TJDFT - 0716308-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS MARTINS em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 16:02
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS MARTINS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro o feito extinto sem resolução de mérito.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar R$ 18.037,00.
CUSTAS REMANESCENTES E FINAIS pela autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:01
Extinto o processo por desistência
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) esclarecer o interesse de agir, notadamente quanto à inadequação da via eleita (alvará judicial), visto que há evidente afirmação de entabulação de contrato verbal, ou seja, não há registro formal do negócio jurídico com o falecido, carecendo assim de prévia declaração judicial de sua existência concomitantemente ao pedido de modificação do registro de propriedade e domínio do bem; b) retificar o polo passivo para constar apenas o espólio do falecido representado pelo inventariante, tendo por base que, ao que se nota, não houve a finalização do inventário judicial; c) retificar o valor da causa para constar o valor do negócio jurídico objeto dos autos – art. 292 do CPC; d) juntar aos autos comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou, caso entenda, recolher as custas iniciais; e) juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor do veículo ao de cujus.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Junte-se nova inicial.
Não há conexão destes autos com a ação 0715974-04.2023.8.07.0020 extinta perante o Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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