TJDFT - 0708805-73.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 20:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708805-73.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HIROSHI HAYAKAWA REQUERIDO: JESSIKA CAMPOS DE SOUSA MAGALHAES DECISÃO A parte exequente requer a penhora da remuneração do(a) executado(a), no limite de 10%, em prestações suficientes para quitar a dívida.
No entanto, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que obsta o deferimento de inviável requerimento ofertado pela exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INFORMAÇÕES DO CAGED.
DILIGÊNCIA INVIÁVEL.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, "c" do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.
Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3.
A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1268948, 07075876520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não bastasse, a penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ART. 557, CAPUT, CPC/1973.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2.
A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não se incluindo nessa exceção outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n.954843, 20160020039737AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305) Assim, indefiro o pedido do credor.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:45
Indeferido o pedido de HIROSHI HAYAKAWA - CPF: *70.***.*00-15 (REQUERENTE)
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30/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:03
Deferido o pedido de HIROSHI HAYAKAWA - CPF: *70.***.*00-15 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JESSIKA CAMPOS DE SOUSA MAGALHAES em 12/05/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Edital em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:48
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de JESSIKA CAMPOS DE SOUSA MAGALHAES em 25/01/2023 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Edital em 26/10/2022.
-
25/10/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 22:31
Expedição de Edital.
-
14/10/2022 21:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/10/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Edital em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
12/07/2022 12:29
Expedição de Edital.
-
06/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/07/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2022 10:14
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de HIROSHI HAYAKAWA em 13/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
23/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 21:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:22
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/03/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de JESSIKA CAMPOS DE SOUSA MAGALHAES em 14/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Edital em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 23:38
Expedição de Edital.
-
17/11/2021 23:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
17/08/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/07/2021 15:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
31/05/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2021 15:35
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0703813-93.2022.8.07.0020
Mauro Luiz Pereira do Nascimento
Maria do Socorro Araujo dos Santos
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 18:02