TJDFT - 0712489-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:00
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712489-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REVEL: SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para cadastrar a penhora no rosto dos autos determinada no ID 176887174 Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 31/08/2023 (ID 170566627), relativo à sentença de ID 165992514.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo. 1) RENAJUD (ID 191992784), havendo duas restrições judiciais pertinentes ao veículo. 2) Houve primeira busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 02/04/2024 (ID 191834338); dada uma segunda pesquisa SISBAJUD, esta mostrou-se totalmente infrutífera (ID 206912945).
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 08/08/2024 (ID 206912947), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 12/08/2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 21/08/2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 21/08/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:04
Decorrido prazo de SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO - CPF: *40.***.*90-25 (REVEL) em 22/06/2024.
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:55
Outras decisões
-
15/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:52
Outras decisões
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21/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712489-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de intimação da penhora, haja vista que tal pleito já foi realizado pelo juízo, id. 191977450.
Aguarde-se retorno do mandado.
Ao Cartório para que anote a revelia do executado nos autos, id. 161828933. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:43
Outras decisões
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18/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:43
Indeferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712489-53.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa RENAJUD.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. -
03/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712489-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR EXECUTADO: SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO CERTIDÃO Visando cumprir a ordem de Id 184389917, e tendo em vista o tempo decorrido, DE ORDEM, intimo os exequentes para que, no prazo de 5 dias, apresentem planilha atualizada do débito.
Vindo a informação, encaminhem os autos para consultar SISBAJUD.
Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
05/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:24
Outras decisões
-
23/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:06
Deferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 17:38
Juntada de termo
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06/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JÚNIOR e MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA em face de SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 417.474,78, conforme planilha de ID nº 170208932.
O Executado será dado por intimado POR AR deste despacho, a teor do art. 513, §2º inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Observe o Executado que a partir de 17/03/2017, o cumprimento de sentença será processado por meio eletrônico via PJE, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, disponível no endereço "http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2016/portaria-conjunta-85-de-29-09-2016".
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/08/2023 17:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:44
Outras decisões
-
31/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:47
Decretada a revelia
-
12/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de SANDRO AURELIO FONSECA MACHADO em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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24/03/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/03/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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22/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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