TJDFT - 0707274-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:58
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707274-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a autora que, em 31/08/2022, firmou com a ré contrato de renegociação de dívidas por meio de novo empréstimo na modalidade novação para a liquidação de dívidas anteriores.
Explicou que a operação bancária mencionada teve como valor bruto o importe de R$108.127,91 a ser pago em 90 prestações de R$1.400,00.
Alegou que, ao liquidar os antigos contratos antigos, a ré não promoveu o abatimento dos juros.
Argumentou que a conduta ilícita da demandada lhe causou transtornos, de modo que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu: (i) a condenação da ré para indenizá-la materialmente o valor correspondente aos juros não abatidos; (ii) a condenação do banco para pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar a requerente, pois não praticou nenhuma conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilidade para reparar por danos materiais e morais.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
Em réplica acompanhada de documentos, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Observar-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
Na hipótese, mostra-se necessário, a fim de que se saiba qual o valor a ser devolvido, a contabilização de todos os valores intrínsecos a esse tipo de transação, como os valores cobrados e efetivamente pagos, os encargos financeiros que incidiram ao caso.
Considero que essa verificação somente poderia ocorrer após a prolação da sentença com a fixação dos valores corretos, o que implicaria uma liquidação posterior, com a realização de perícia contábil, o que se mostra inviável no âmbito dos Juizados Especiais, seja porque a perícia torna a causa complexa (art. 3º, da Lei 9.099/95), seja porque o artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, veda a prolação de sentença ilíquida.
Em caso semelhante, vide o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TAXAS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, por entender inviável que a questão posta nos autos seja analisada no âmbito dos Juizados Especiais.
Em suas razões, a parte recorrente alega que a controvérsia presente no caso é sobre a implantação de serviço pelo recorrido ter sido realizada com ou sem a solicitação da consumidora e que o pedido inicial é pela condenação da fornecedora ao pagamento do valor de R$ 4.994,06, além da repetição do indébito e de danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Aduz que não se faz necessária a realização de perícia ou cálculos complexos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 36026971).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 36026978).
III.
No caso, em que pese a questão de direito dizer respeito à possibilidade ou não da cobrança de taxas no valor determinado pela recorrida, verifica-se que não é possível saber qual o valor a ser devolvido sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Como bem decidiu a magistrada de origem, após decidir sobre a legalidade da contratação do serviço ?Receba Rápido?, é necessário fazer uma análise de cada operação realizada, a fim de que seja estabelecido o percentual retido e aquele que deveria ter sido aplicado em face do contrato inicial celebrado entre as partes.
IV.
Contudo, o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, por ser incompatível com o rito sumaríssimo.
V.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1600641, 07115572420218070005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no PJe: 16/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, portanto, que a questão seja analisada no âmbito dos Juizados Especiais, podendo a parte autora ingressar na Vara Cível competente mediante advogado particular ou Defensoria Pública.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2023 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (AUTOR) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (AUTOR) em 22/08/2023.
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23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/08/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:03
Outras decisões
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19/06/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2023 15:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*68-34 (AUTOR) em 15/06/2023.
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15/06/2023 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA em 15/06/2023 06:00.
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12/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:17
Outras decisões
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06/06/2023 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2023 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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