TJDFT - 0720566-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/10/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 15:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
06/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720566-45.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIA IVONETE DA SILVA BESERRA NERY, BENEDITO DA SILVA BESERRA, FLORISBELA DA SILVA BESERRA FERREIRA, FRANCISCA DA SILVA BESERRA, IVONE DA SILVA BESERRA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ANTONIO BESERRA, MARIA BENEDITA DA SILVA BESERRA HERDEIRO: CICERO DA SILVA BESERRA, BENEDITA DA SILVA BESERRA, IVETE DA SILVA BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se das informações e dos documentos acostados aos autos que não houve ação de cumprimento e registro de testamento, razão pela qual deve ser intentada.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias, emende-se a peça de ingresso para CONVERTER o presente feito em ação de registro e cumprimento de testamento público, conforme dispositivos legais pertinentes à espécie, devendo-se atentar para a obrigatoriedade de participação do Ministério Público.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720566-45.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIA IVONETE DA SILVA BESERRA NERY, BENEDITO DA SILVA BESERRA, FLORISBELA DA SILVA BESERRA FERREIRA, FRANCISCA DA SILVA BESERRA, IVONE DA SILVA BESERRA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ANTONIO BESERRA, MARIA BENEDITA DA SILVA BESERRA HERDEIRO: CICERO DA SILVA BESERRA, BENEDITA DA SILVA BESERRA, IVETE DA SILVA BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 5 dias, emende-se a peça de ingresso para, sob pena de indeferimento: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais (ou, no mínimo, positiva com efeitos de negativa após parcelamento do débito), expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus, Francisco Antônio; b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) (ou, no mínimo, positiva com efeitos de negativa após parcelamento do débito) sobre o imóvel objeto de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; c) esclarecer a informação a respeito da existência de testamento deixado por Maria Benedita da Silva Beserra, conforme se depreende do documento de ID. 170345981 – Pg. 04.
Ademais, incumbe à parte autora instruir o feito em tela com a escritura pública de testamento.
Na oportunidade, deverá informar se houve ação de abertura, registro e cumprimento de testamento e, se o caso, deverá juntar aos autos cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Abram-se parênteses para realçar que a ação de inventário se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, limita-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade.
A despeito de inexistir conexão entre as ações, o testamento influi diretamente no inventário, na medida em que pode alterar os quinhões que serão recebidos pelos herdeiros.
Em que pese a simples finalidade de verificar os requisitos necessários à validade do testamento, a ação de abertura, registro e cumprimento tem o condão de eventualmente alterar o destino da parte disponível da herança discutida, fazendo-se necessária, se ultimada, a apresentação dos documentos pertinentes ou, se o caso, a sua propositura.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/09/2023 22:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/08/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/07/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:01
Declarada incompetência
-
03/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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