TJDFT - 0713958-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:38
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:19
Outras decisões
-
05/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:29
Outras decisões
-
13/11/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:12
Outras decisões
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15/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO FONSECA em 02/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:02
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:36
Outras decisões
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03/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:33
Outras decisões
-
24/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:20
Outras decisões
-
25/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713958-13.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA REQUERIDO: CLAUDIO ROBERTO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em face de CLAUDIO ROBERTO FONSECA, ex-síndico do condomínio autor.
Afirma que foram verificadas irregularidades nas práticas contábeis adotadas pelas empresas de assessoria, dentre outras irregularidades apontadas na inicial.
Ao fim, requer a prestação de contas e documentos relativos ao período de sua gestão, bem como a condenação do requerido pelos prejuízos ocasionados no valor de R$ 66.740,47.
Contudo, verifico que, pela diferença de ritos, não é possível a cumulação de ação de exigir contas com ação de cobrança, vez que a primeira possui rito especial, enquanto a ação de cobrança possui rito comum, sendo impossível a cumulação de tais pedidos, por incompatibilidade procedimental.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que adeque os pedidos quanto ao rito determinado pelo Código de Processo Civil, devendo ser excluído o pedido de condenação do requerido pelos prejuízos ocasionados, caso a parte autora pretenda a prestação de contas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 18:35
Outras decisões
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01/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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