TJDFT - 0736685-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 08:27
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 22:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:54
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736685-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDBERTO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de indeferimento da gratuidade de justiça nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
12/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE EDBERTO DA SILVA - CPF: *97.***.*10-30 (AUTOR).
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736685-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDBERTO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor haja vista que o salário bruto do autor é superior a 9 mil reais mensais, ou seja, supera o teto de 5 salários mínimos brutos previstos na Resolução 140 da Defensoria Público do DF, adotada como parâmetro para a aferição da alegação de ausência de recursos financeiros para custear as despesas processuais.
Determino ao autor o recolhimento das custas processuais no prazo abaixo. 2.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade, proposta por JOSE EDBERTO DA SILVA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 3.
Relata o autor, em síntese, manter três contratos de mútuo perante o banco réu. 4.
Aduz ter havido a alteração daquele de maior valor (CCB n. 21181028), o que implicou descontos mensais em sua conta corrente no importe de R$ 3.342,09 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e nove centavos). 5.
Narra que a novação de sua dívida não se deu nos termos propostos, a qual, em seu entender, deveria ter compreendido todos os contratos, com a redução de todas as parcelas para R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). 6.
Expõe ter solicitado ao réu o cancelamento da operação, o que fora negado. 7.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão da aludida novação, com o retorno dos termos anteriormente pactuados. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 10.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 11.
Da análise dos autos, vislumbra-se, a princípio, a anuência do autor com as condições propostas pelo banco réu para a repactuação de suas dívidas (IDs n. 170674398 e 170674401). 12.
Nesse particular, revela-se impositiva a oitiva da parte contrária e a incursão na fase instrutória, para fins de esclarecer eventual vício de consentimento na manifestação autoral, sobretudo ao se considerar que o autor não dispõe de todas as informações relativas às suas contratações, a infirmar a probabilidade do direito invocado. 13.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 14.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para juntar aos autos nova cópia do documento de ID n. 170674398, pois está parcialmente ilegível. 15.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDBERTO DA SILVA - CPF: *97.***.*10-30 (AUTOR).
-
08/09/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/09/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736685-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDBERTO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. 3.
No mesmo prazo, deverá comprovar o contrato de mútuo cujo cancelamento pretende com a demanda.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto -
01/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767397-49.2022.8.07.0016
Claudia Cortez Pedrosa Lyra
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 21:18
Processo nº 0715487-46.2023.8.07.0016
Gilson Machado Nunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 15:21
Processo nº 0705339-37.2022.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Julio Cesar de Araujo Oliveira
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 10:02
Processo nº 0728334-28.2023.8.07.0001
Natanael Barbosa Santos
Unique Assessoria Crediticia LTDA
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:06
Processo nº 0722739-64.2022.8.07.0007
Uniao Pioneira de Integracao Social
Elis Regina Santos Ferreira
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 08:56