TJDFT - 0722739-64.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:25
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ELIS REGINA SANTOS FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722739-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ELIS REGINA SANTOS FERREIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIS REGINA SANTOS FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ELIS REGINA SANTOS FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
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29/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 20:44
Recebidos os autos
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29/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:44
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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29/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ELIS REGINA SANTOS FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 21:55
Recebidos os autos
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17/03/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2023 09:27
Juntada de Petição de acordo
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06/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 00:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:20
Recebidos os autos
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01/12/2022 22:20
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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