TJDFT - 0730817-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Edital em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:16
Expedição de Edital.
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08/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:18
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/09/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:53
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730817-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ABDALA VEGA REU: ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA, ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por JULIO CESAR ABDALA VEGAS em face de ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA e ATLAS SERVICES – SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, partes qualificadas.
Expõe o autor, na inicial de ID 133949350, que em 05/11/2028, 25/04/2019 e 26/06/2019, teria realizado depósitos de 0,60061766, 0,26805492 e 0,0279335, em valores representados por criptomoeda (bitcoins), em conta por ele titularizada e administrada, inicialmente, por ANUBIS TRADE INVESTMENTES LTDA.
Alega o autor que seu saldo foi transferido para administração das rés ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA e ATLAS SERVICES – SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, e que teriam ocorrido modificações no aplicativo das requeridas, que não estaria a permitir a movimentação (saque ou transferência) dos valores, tendo a ré, ademais, alterado a forma de cálculo dos rendimentos.
Sustenta que solicitou saque na data de 06/11/2019 (ID 133949388), não tendo, contudo, obtido retorno positivo.
Diante de tal quadro, requereu a cominação de obrigação de fazer, a fim de que sejam os réus sejam compelidos a disponibilizar a quantia correspondente aos aportes, com a consequente devolução do montante aportado, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos rendimentos, subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Postulou tutela de urgência, a fim de compelir a requerida a restituir ao autor o montante integral de 1,15466214 BTC, a ser depositado em juízo.
Procuração ao ID 133949352.
Custas recolhidas ao ID 133964076.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 133949352 a ID 133950596.
A decisão de ID 140886448, foi parcialmente deferida a tutela de urgência vindicada.
Na mesma oportunidade, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as rés.
Não provida a citação da ré ANUBIS, foi excluída do polo passivo pela decisão de ID 171254694, o que foi mantido em sede de agravo (ID 193879377).
As rés ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA e ATLAS SERVICES – SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA foram citadas por edital (ID 160974173).
A Curadoria Especial ofereceu a contestação ao ID 167060446 por negativa geral.
Réplica ao ID 169745637.
Em sede de esclarecimentos, a parte autora apresentou os documentos de IDs 195215089 a 195215093.
Ao ID 197958928, informa que não houve qualquer devolução ou recebimento de valores.
Por fim, ao ID 202210002, pontua que “utilizou exclusivamente a cotação do Bitcoin disponível na data de 17/11/2021, por ser essa a data em que a requerida efetivamente cortou qualquer contato com o Autor, e que a cotação está disponível em https://br.investing.com/crypto/bitcoin/btc-brl-historical-data. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos.
Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Quadra assinalar, diante do conteúdo do liame jurídico havido entre as partes (serviços de Exchange de criptomoedas), a incidência do CDC e do microssistema específico por ele provido, no caso específico a ser julgado por este Juízo, o que não impede, como cediço, o necessário diálogo – normativo e principiológico - com outras fontes, notadamente aquelas hauridas do direito civil.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS (BITCOINS).
ARRESTO/BLOQUEIO CAUTELAR DE CONTAS PARA GARANTIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) 4.
A documentação carreada à inicial não contém, de maneira suficiente, os elementos necessários à concessão da liminar pretendida sendo necessário instalar o contraditório para um melhor deslinde da questão. 5.
Os serviços de exchanges de criptomoedas se enquadram na definição de fornecedor, disposto no artigo 3º da norma consumerista.
De outro lado, o agravante também se enquadra no conceito de consumidor, consoante prevê o artigo 2º do mesmo diploma normativo, pois qualificado como destinatário final desse serviço. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão 1279289, 07194623220208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cinge-se a controvérsia à aferição do descumprimento negocial, imputado às requeridas, hábil a impor a obrigação de fazer, consistente na disponibilização do saldo de criptomoedas a que teria direito o autor ou mesmo a conversão da obrigação em perdas e danos.
A relação jurídica a vincular as partes está suficientemente demonstrada pelas tratativas consignadas nas correspondências eletrônicas aos IDs 133949358, 133949371 e 133950596.
Do exame das referidas tratativas, colhe-se a intenção, manifestada pelo requerente, de sacar os valores mantidos sob a custódia da requerida, tendo havido negativa, fundada na proibição da atuação da prestadora ré, imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, que teria resultado no bloqueio dos ativos (ID 133950596).
O ato, imputado à entidade autárquica, ao que se pode inferir, consistiria na Deliberação nº 826/2019, que, especificamente em relação à requerida, teria constatado a oferta irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários.
Transcrevo, por sua relevância, o teor da disposição: O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. a CVM constatou que Atlas Serviços em Ativos Digitais LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-40, Atlas Proj Tecnologia EIRELI, CNPJ nº 26.***.***/0001-83, Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-80, Atlas Project International Ltd. (empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas), Atlas Project LLC (empresa sediada em Delaware – EUA) e o Sr.
Rodrigo Marques dos Santos, CPF nº *82.***.*84-44, vêm oferecendo, na página da rede mundial de computadores https://atlasquantum.com/, oportunidade de investimento cuja remuneração estaria atrelada à compra e venda automatizada de criptoativos por meio de algoritmo de arbitragem, utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário; b. em face da legislação em vigor, títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM; c. a oferta pública de valor mobiliário, cuja divulgação vem sendo realizada, não foi submetida a registro ou dispensa de registro perante a CVM, o que configura infração ao artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e d. a oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro ou dispensa de registro na CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento, na forma do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 20, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; DELIBEROU: DELIBERAÇÃO CVM Nº 826, DE 13 DE AGOSTO DE 2019 I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a Atlas Serviços em Ativos Digitais LTDA, Atlas Proj Tecnologia EIRELI, Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA, Atlas Project International Ltd., Atlas Project LLC e o Sr.
Rodrigo Marques dos Santos não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração estaria atrelada à compra e venda automatizada de criptoativos por meio de algoritmo de arbitragem (https://atlasquantum.com/), conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM; II - determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos das pessoas jurídicas acima referidas que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração estaria atrelada à compra e venda automatizada de criptoativos por meio de algoritmo de arbitragem (https://atlasquantum.com/) sem o devido registro (ou dispensa deste) perante a CVM, alertando que a não-observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse contexto, verifica-se que a pessoa jurídica demandada não estaria autorizada a executar a operação objeto do negócio firmado com o requerente, circunstância que sinaliza a impossibilidade de cumprimento das obrigações advindas do vínculo negocial, imposta pela entidade de fiscalização (CVM).
Essa circunstância, embora constitua óbice à imposição do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reconversão e devolução integral do saldo de 1,15466214 BTC do requerente, configura hipótese de inadimplemento contratual, bastante a fundamentar a conversão da obrigação em perdas e danos, medida vindicada, subsidiariamente, pelo autor.
Assim, deve-se considerar o saldo em criptomoedas a que tinha direito o autor no momento da solicitação do saque, 06/11/2019 (ID 133949388), no valor de 1,15466214 BTC, conforme extrato de ID 195215093, pág. 3.
Com esses parâmetros, utilizando-se a plataforma indicada pelo autor (ID 202210002), disponível em “Converter Bitcoin em Real Brasileiro (BTC/BRL) - Investing.com”, que não foi objeto de impugnação por parte dos réus (ID 202259853), tem-se, após a conversão do saldo de criptomoedas, o valor de R$ 43.878,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais), conforme quadro abaixo.
Nesse ponto, consigno não se ter considerado a data de 17/11/2021, indicada pelo autor (ID 202210002), sob a alegação de que seria essa a data em que a requerida efetivamente teria cortado qualquer contato com o autor, por não constar nos autos qualquer documento que dê suporte a essa afirmação.
Assim, é de se reconhecer a procedência parcial do pedido do autor, com a consequente sucumbência recíproca.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE 25%.
CABÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 3.1.
Nos casos de procedência do pedido subsidiário, em razão da vantagem parcial obtida, aplica-se a regra da sucumbência recíproca. 4.
A existência de jurisprudência divergente do entendimento apresentado pelo acórdão somente é capaz de vincular o julgador se a decisão decorrer de alguma das situações previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil, pois após a identificação de um precedente paradigma, ou sua indicação pela parte, faz-se necessária uma análise para verificar se ele é aplicável ao caso, por semelhança ou se trata da mesma questão, sendo possível recursar a sua aplicação, aplicando o instituto do distinguishing. 4.1.
O acórdão construiu o fundamento teórico para aplicar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão unilateral do contrato a pedido de promitente comprador, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), não havendo que se falar em omissão na não aplicação do precedente invocado pelo ora apelante, porquanto não decorre de nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 489 do CPC. 5.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1603151, 07068164120218070004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecendo a relação jurídica entre as partes, condenar as rés, ao pagamento de R$ 43.878,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais), monetariamente atualizados (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 06/11/2019.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente (CPC, art. 86, caput), arcarão as partes, pro rata, com as custas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a tutela antecipada deferida ao ID 140886448.
Observe-se que a verba honorária, ora arbitrada em favor da parte ré, deverá ser revertida à Defensoria Pública do Distrito Federal, que atuou no exercício da curadoria especial.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:56:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
16/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730817-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ABDALA VEGA REU: ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA, ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito demanda esclarecimentos e providências a cargo da parte autora para a correta e adequada compreensão do mérito.
Nesse diapasão, o requerente deverá esclarecer sobre a relação jurídica com as requeridas, informando como eram os trâmites dos depósitos/investimentos, bem como se havia dedução da taxa de performance/administração.
Deverá ainda esclarecer se o aporte que efetuava era em criptomoeda ou na moeda corrente nacional com posterior conversão em bitcoin.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos o contrato pactuado com a parte ré.
Na mesma oportunidade, deverá explicar o método utilizado para a conversão do bitcoin em real e como chegou ao valor de R$ 389.237,00 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais) apresentado com a inicial.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte adversa para manifestação em 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:08:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
17/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:24
Outras decisões
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12/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:08
Outras decisões
-
16/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730817-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ABDALA VEGA REU: ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA, ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito demanda esclarecimentos a cargo da parte autora para a correta e adequada compreensão do mérito.
Em sua peça vestibular, o requerente pleiteia a restituição de 1,15466214 BTC.
Todavia não consta nos autos documentação comprobatória de que o demandante possui esse montante a título de investimentos, aportes iniciais e rendimentos, em que pese a demonstração de ter realizado aporte junto às requeridas (ID 133949358).
Desta feita, em observância ao princípio da cooperação judiciária, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos prova documental apta a comprovar o montante que possui direito à saque, inclusive com a conversão do numerário para reais.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte adversa para manifestação, observada a dobra legal.
Em tempo, pontuo que novos esclarecimentos poderão ser solicitados por este Douto Juízos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:06:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:35
Outras decisões
-
18/04/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 20:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 19:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:46
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730817-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ABDALA VEGA REU: ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA, ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como registrado na decisão de ID 174261467, o documento de ID 174481019 comprova a citação do Sr.
Matheus Grijo, e não da ré ANUBIS TRADE INVESTMENTS LTDA na pessoa do seu representante legal.
Dessa forma, não há que falar em reconsideração, ainda mais, quando a parte autora interpôs recurso contra a sentença de ID 171254694.
No mais, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias para vir aos autos informação de eventual atribuição de efeito suspensivo à sentença.
Após, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 00:12:54.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/10/2023 07:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:58
Outras decisões
-
17/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:18
Outras decisões
-
03/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730817-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ABDALA VEGA REU: ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA, ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ANUBIS TRADE INVESTMENTS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação conhecimento proposta por JULIO CESAR ABDALA VEGA em desfavor de ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA, ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ANUBIS TRADE INVESTMENTS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 156302568 determinou a expedição de carta precatória para citação de ANUBIS TRADE INVESTMENTS LTDA, a qual foi expedida, ID 156355514.
No entanto, até a presente data não há notícia do andamento da carta precatória, apesar de diversas intimações nesse sentido (ID 160918417, 163081712, 169774239).
Considerando que o último prazo concedido ao réu transcorreu em branco, apesar de alertada a parte acerca da possibilidade de extinção do feito em relação a citada ré por ausência de pressuposto, é imperativa a extinção do feito com relação ao réu não citado. É o relato.
Decido.
Pois bem, como a citação do réu é pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, cabendo à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito.
Tendo sido expressamente determinada a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo somente com relação a ANUBIS TRADE INVESTMENTS LTDA, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Descadastre-se o réu.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 19:08:31.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
07/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2023 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 05:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:58
Outras decisões
-
24/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:02
Outras decisões
-
23/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:33
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:34
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 05:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:17
Outras decisões
-
02/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 06:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 06:53
em cooperação judiciária
-
21/04/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
21/04/2023 13:17
em cooperação judiciária
-
20/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:45
Outras decisões
-
19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:57
em cooperação judiciária
-
13/04/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:43
Deferido o pedido de JULIO CESAR ABDALA VEGA - CPF: *88.***.*00-15 (AUTOR).
-
12/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:05
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/12/2022 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2022 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/12/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2022 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2022 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 11:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 14:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 12:31
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/10/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 20:34
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR ABDALA VEGA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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